JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000824-50.2022.5.10.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo 0000824-50.2022.5.10.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/11/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (AÇÃO COLETIVA). LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS NOS TERMOS DE NORMA COLETIVA. INTERESSE COLETIVO EVIDENCIADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional configura inadequação da via eleita no presente caso, em que foi postulada a liberação de dirigentes sindicais para o exercício do cargo representativo nos termos fixados em norma coletiva. 2. A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e por Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 3. Ademais, cumpre acrescentar que, em se tratando de pedido para a liberação de dirigentes sindicais para o exercício do cargo que representa toda a categoria profissional, evidencia-se a dimensão coletiva da tutela jurisdicional vindicada, o que afasta qualquer dúvida quanto ao cabimento da presente ação coletiva e à legitimidade do sindicato autor. Agravo a que se nega provimento, no particular . NORMA COLETIVA. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS COM ÔNUS PARA A RÉ. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO. ART. 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a liberação, com ônus para a ECT, conforme previsto em norma coletiva, dos dirigentes sindicais cujo contrato se encontrava suspenso em razão de punição disciplinar. 2. O TRT, soberano na análise e valoração das provas, examinou o instrumento coletivo e concluiu que foram preenchidos todos os requisitos ali previstos para a liberação dos dirigentes sindicais. Sobre o fato de que os contratos de trabalho de dois dos dirigentes estariam suspensos em virtude de punição disciplinar, asseverou que “ o condicionamento da liberação ao cumprimento prévio de penalidade pela empresa fere a cláusula negociada, que nada prevê a esse respeito. Frise-se que a liberação após o cumprimento da pena equivale a adicionar condicionante à liberação sem que tenha havido qualquer discussão prévia e acordo entre as partes que entabularam o ACT 2022/2023, (...) ”. Considerou, ainda, que os empregados deveriam ser liberados para o desempenho das suas funções sindicais, “ remanescendo o direito da Ré, quando do retorno dos empregados, de aplicar-lhes a penalidade resultante do processo administrativo disciplinar em comento ”. 3. Constata-se, pois, que a controvérsia a respeito dos requisitos para a liberação dos dirigentes sindicais foi resolvida a partir da interpretação dada à norma coletiva pelo Tribunal Regional, razão pela qual não se afere ofensa direta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Registre-se que para se alcançar uma interpretação diferente daquela oferecida pelo TRT de origem, seria necessária a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, b, da CLT, o que não ocorreu. Agravo a que se nega provimento, no particular . APLICAÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA. 1. Para a aplicação da multa postulada, é necessário o reconhecimento de que houve manifesto intuito protelatório na interposição do agravo. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000824-50.2022.5.10.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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