- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000155-18.2021.5.05.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O caso é de ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato substituto processual contra a ECT. A controvérsia é sobre a alegada prática de condutas antissindicais, especialmente o descumprimento da norma coletiva que estabeleceu requisitos para a liberação de dirigentes sindicais do trabalho para atividades de representação profissional, sem prejuízo da remuneração. Desde a petição inicial, sustenta-se que os trabalhadores tiveram descontos em contracheque e vale alimentação, além de registro de faltas injustificadas nos dias em que se dedicaram a atividades sindicais. Argumenta-se que as faltas registradas indevidamente podem repercutir em processos administrativos disciplinares e redução de período de férias. Pediu-se a devolução dos valores descontados indevidamente, a imposição da obrigação de não fazer consistente em não abrir processos administrativos disciplinares nem reduzir períodos de férias e a obrigação de pagar indenização por danos morais coletivos. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Não há nulidade no caso dos autos. No acórdão recorrido foi mantida a sentença que deferiu os pedidos do sindicato substituto processual, à exceção do pedido de indenização por danos morais coletivos. Em longa fundamentação (fls. 1692/1703), a Corte regional transcreveu a sentença na qual consta todo o histórico da lide, todas as argumentações das partes e todas as premissas fáticas necessárias para a compreensão da matéria. Especialmente, registrou as seguintes premissas, que delimitaram o conteúdo da norma coletiva e a controvérsia sobre a sua vigência, que foi objeto de sucessivas decisões judiciais: “O documento de ID b635100 comprova que o Acórdão proferido no Dissídio Coletivo de Greve nº TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000 pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, deferiu a renovação da Cláusula 20 do Acordo Coletivo anterior, que previa requisitos para a liberação de dirigentes sindicais sem prejuízo das remunerações (...).; Ademais, o referido documento de ID b635100 demonstra que o Acórdão proferido no Dissídio Coletivo de Greve nº TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000 pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST estabeleceu, na cláusula 79, a vigência de 2 anos da norma coletiva, de 1º/08/2019 a 31/07/2021. Na sequência, o documento de ID 7570ee9 comprova que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do SL 1264 / DF, proferido em 24/08/2020, confirmou as cautelares liminarmente deferidas e decidiu suspender a eficácia da cláusula 79 da decisão proferida na ação de Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662-58.2019.5.00.0000 (...). Frise-se que em tal julgamento e nas decisões cautelares não foi indicado novo prazo de vigência para a sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000. Vale mencionar que as normas coletivas anexas sob os IDs 2a54564 a 2bf160f demonstram que o prazo de vigência estipulado normalmente era de 1 ano. Observe-se, em atenção à tese da parte reclamante, que o documento de ID a42fa73 comprova que a decisão liminar proferida em 27/08/2020 pelo TST, na Ação de Protesto Judicial nº 1001028-63.2020.5.00.0000, ajuizada pela FENTECT em 31/07/2020, apenas estendeu por mais 30 dias úteis a manutenção da data-base da categoria profissional, nada tendo asseverado quanto vigência da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000 (...). Pelo exposto, é razoável a interpretação da parte reclamada que reconheceu vigência de 1 ano à referida sentença normativa (ou seja, de 1º/08/2019 a 31/07/2020). Nada obstante, o documento de ID 33030f9, não impugnado, demonstra que no Mandado de Segurança - MS nº 000574-24.2020.5.10.0000, impetrado pela FENTECT em face de decisão proferida no processo nº 0000692-40.2020.5.10.0019, foi deferida liminar, em 06/08/2020, determinando "... que a ECT se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer ato voltado a cessar a liberação dos dirigentes sindicais, nos moldes previstos na Cláusula 20 da sentença normativa proferida no Dissídio de Greve nº TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000." Ainda, na decisão de ID 9126d52, também proferida no MS nº 000574-24.2020.5.10.0000, esclareceu que a decisão anteriormente mencionada não se aplica apenas à FENTEC (impetrante do writ), mas que: "Todo o conteúdo da Cláusula 20 da sentença normativa deve ser observado, tanto no que diz respeito aos empregados liberados para atuar na Federação quanto nos sindicatos de base." (Grifamos.). Portanto, a decisão do Mandado de Segurança mencionado se aplica também em relação aos substituídos da presente ação. Vale mencionar que a sentença de ID 435c77d, proferida na Ação de Cumprimento nº 0000692-40.2020.5.10.0019, ajuizada pela FENTEC, comprova que os pedidos ali formulados foram julgados procedentes em parte (...). Assim, reconheço que, diante da decisão do MS 000574-24.2020.5.10.0000, a reclamada passou a ter que observar novamente a regra prevista na cláusula 20 da sentença normativa proferida no Dissídio de Greve nº TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, concernente aos afastamentos de dirigentes sindicais do labor para exercício de atividades sindicais a partir de 10/08/2020 até 31/07/2021. Em resumo, tem-se como razoável, com base na decisão do STF proferida no SL 1264 / DF, o entendimento da reclamada de término de vigência da cláusula 20ª da sentença normativa proferida no Dissídio de Greve nº TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000 em 31/07/2020, se aplicando a partir de 1º/08/2020 as regras do art. 522 e 543 da CLT, porém que de 10/08/2020 até 31/07/2021, por força da decisão proferida no MS 000574-24.2020.5.10.0000, é devida a observância pela reclamada novamente da cláusula 20ª da sentença normativa mencionada. (...) Por sua vez, além de também ser incontroverso que a reclamada convocou os substituídos a retornar ao labor a partir de 1º/08/2020, o ofício de ID b028cea, datado de 30/07/2020 e não impugnado, comprova tal fato. Observe-se que a tese da reclamada de que os substituídos eram representantes e, não, dirigentes sindicais, não se confirma (....). Já no que tange ao período de 1º/08/2020 a 9/08/2020, quando era razoável o entendimento de término de vigência da cláusula 20ª da sentença normativa, com base na decisão do STF proferida no SL 1264 / DF, e a reclamada ainda não tinha ciência da decisão proferida no MS 000574-24.2020.5.10.0000 (...)” Após a transcrição da sentença, o TRT assentou sua própria conclusão de maneira clara, explícita e discursiva, nos seguintes termos: “A sentença fez um detalhado relato a respeito da vigência da Cláusula 20 do Acordo Coletivo, que prevê requisitos para a liberação de dirigentes sindicais sem prejuízo das remunerações. Foi determinado, mediante acórdão, proferido no Dissídio Coletivo de Greve nº TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000 pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, a renovação da Cláusula 20 do Acordo Coletivo anterior, que previa requisitos para a liberação de dirigentes sindicais sem prejuízo das remunerações. Ainda, houve decisão estipulando vigência de dois anos em relação a determinação do dissídio coletivo. Por fim, ante ainda a existência de controvérsia sobre o cumprimento de tal norma, nos termos da decisão de ID 9126d52, proferida no MS nº 000574-24.2020.5.10.0000, restou evidente que o conteúdo da Cláusula 20 deve ser observado por todo sindicato, sendo aplicável aos substituídos. De fato, observa-se do documento de fls. 37/44 que todos os substituídos possuem função de dirigente sindical ou conselho fiscal no período de 2020 a 2024. Não prevalece, portanto, a argumentação da recorrente em relação a inaplicabilidade de tal cláusula aos substituídos, já que não são meros representantes sindicais. Constatado o registro de falta injustificada, com descontos indevidos em desfavor dos substituídos, pela recorrente, correta a sentença que deferiu os pedidos autorais.” Especificamente quanto à indenização por danos morais coletivos, único pedido indeferido, a Corte regional assentou os seguintes fundamentos no acórdão de recurso ordinário (fl. 1707): “De fato, como bem consignou o MM Juízo a quo, ante a controvérsia sobre a vigência da norma, não se observa dolo ou culpa no ato da parte recorrente, tendo em vista que aplicou a interpretação que atende aos interesses imediatos da empregadora. Não se vislumbra, assim, ato ilícito apto a causar dano extrapatrimonial a ser reparado”. Adiante, ainda quanto à indenização por danos morais coletivos, no acórdão de embargos de declaração, acrescentou o seguinte (fl. 1747): “Note-se que o acórdão manteve a sentença, já bem fundamentada sobre o tópico, entendendo que as ações da embargada foram meramente no sentido de preservar seus legítimos interesses, não havendo que se falar em danos morais por postura antissindical.” Logo, o TRT fez a delimitação precisa da lide e expôs as razões pelas quais decidiu. Pronunciamento jurisdicional houve; já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Acrescente-se que se referem a questões eminentemente jurídicas, as quais se consideram fictamente prequestionadas, as seguintes: a aplicabilidade da legislação indicada pelo sindicato substituto processual quando alega que haveria danos morais coletivos e o enquadramento ou não do caso concreto na hipótese de danos morais in re ipsa. Agravo a que se nega provimento. INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU OS CRITÉRIOS PARA A DISPENSA DO TRABALHO DE DIRIGENTES SINDICAIS PARA AS ATIVIDADES DE DEFESA DA CATEGORIA. VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE FOI OBJETO DE SUCESSIVAS DECISÕES JUDICIAIS. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL PELA INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DA ECT NESSE PONTO DA LIDE. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais coletivos sob o fundamento de que as condutas da ECT apontadas pelo Sindicato Autor decorreram, sem dolo ou culpa, da própria controvérsia sobre a vigência da norma coletiva, matéria que foi objeto de sucessivas decisões judiciais. Ou seja, a vigência da norma coletiva não era inequivocamente indiscutível no contexto geral da lide. Quanto aos fatos e provas (especialmente o conteúdo de decisões judiciais proferidas em autos distintos e detalhes sobre a ciência da ECT sobre tais decisões), aplica-se a Súmula 126 do TST. Sob o enfoque de direito, verifica-se que no caso concreto as condutas da ECT são suficientes para deferir os pedidos da ação coletiva quanto à devolução de valores e às obrigações de não fazer, mas não são bastantes para configurar danos morais coletivos em razão da particularidade nestes autos de que decorreram de fundada controvérsia (inclusive judicial) quanto à vigência da norma coletiva descumprida, segundo o TRT. A Corte regional narra em longa fundamentação um verdadeiro cipoal de decisões judiciais definitivas ou liminares que trataram da vigência da norma coletiva, inclusive em âmbito de mandados de segurança. A vigência era, pois, no mínimo, duvidosa ou questionável. Nesse contexto, em que não há delimitação no acórdão recorrido sobre a efetiva perseguição a dirigentes sindicais ou a imposição de obstáculos deliberados para impedir ou atrapalhar a atividade sindical, não há como se concluir pela condenação da ECT ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000155-18.2021.5.05.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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