- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016688-69.2017.5.16.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/11/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, haja vista que, ao contrário do que alega a ré, o TRT analisou e se manifestou de forma suficiente sobre a questão relacionada à caracterização do dano moral coletivo. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional consignou que restou comprovado o descumprimento de normas que asseguram o meio ambiente do trabalho hígido, fazendo referência ao acidente do trabalho com resultado morte ocorrido nas instalações da recorrente. Conclui-se, assim, que resultaram presentes o dano, a conduta infratora da empresa e o nexo causal, elementos caracterizadores da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), pontuando que “o dano moral coletivo é visto sob o ângulo da integridade social dos direitos laborais, que, como se sabe, têm dimensão coletiva, pois ultrapassa o interesse individual do trabalhador, ressaltando-se que o constante descumprimento da ordem jurídica trabalhista acaba agredindo a própria coletividade, que, também, sofre os reflexos da prática ilegal.” 3. Em tal contexto, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA ASSEGURAR MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. DIREITOS METAINDIVIDUAIS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. O Tribunal Regional consignou que “o autor entendeu que o descumprimento de normas trabalhistas traria repercussão coletiva que justificasse a medida. Discutir se, no caso concreto, há interesse social relevante ou repercussão de natureza coletiva consiste no mérito da demanda, devendo a legitimidade ser reconhecida pela autorização constitucional e legal para o ajuizamento da ação.” 2. Nesse diapasão, inconteste a legitimidade do Parquet para propor a presente ação civil pública, que visa assegurar um meio ambiente de trabalho seguro e em condições dignas a um determinado grupo de trabalhadores, nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal e 6º, VIII, “a” e “d”, e 83, I e III, da Lei Complementar n. 75/93. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional, no que se refere à caracterização do dano moral coletivo, consignou que restou comprovado o descumprimento de normas que asseguram o meio ambiente do trabalho hígido, fazendo referência ao acidente do trabalho com resultado morte ocorrido nas instalações da ré. Conclui-se, assim, que resultaram presentes o dano, a conduta infratora da empresa e o nexo causal, elementos caracterizadores da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), pontuando que “o dano moral coletivo é visto sob o ângulo da integridade social dos direitos laborais, que, como se sabe, têm dimensão coletiva, pois ultrapassa o interesse individual do trabalhador, ressaltando-se que o constante descumprimento da ordem jurídica trabalhista acaba agredindo a própria coletividade, que, também, sofre os reflexos da prática ilegal.” . 2. Entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR DA MULTA APLICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação das astreintes tem como objetivo garantir a efetividade das obrigações judicialmente impostas e embora não existam critérios definidos para arbitramento é preciso que ele seja suficiente à finalidade a que se propõe o instituto, tanto que o art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modificação do valor caso se constate que se tornou insuficiente ou excessivo. 2. É por isso que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite o acesso à via extraordinária apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado se mostre claramente desproporcional em relação à sua finalidade. Precedentes desta Corte Superior. 3. O Tribunal Regional consignou que “correta, portanto, a condenação, assim como correta se reputa a fixação da multa por descumprimento (R$ 5.000,00 por item, acrescida de R$ 500,00 por trabalhador encontrado em situação irregular, consolidada no valor de R$ 200.000,00).” 4. Vê-se, portanto, que, no caso presente, a recorrente não logrou demonstrar que o novo valor arbitrado a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer é excessivo para o fim a que se destina. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016688-69.2017.5.16.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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