- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100127-32.2019.5.01.0064, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR DESTA CORTE SUPERIOR QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO EXTINTIVA SOBRE O PLEITO DE DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A matéria alusiva à prescrição total foi apreciada por este Relator quando da primeira vez que os autos alçaram esta Corte, ocasião em que o recurso de revista, à época interposto pelo autor, foi conhecido por má-aplicação da Súmula nº 294 do TST e, no mérito, provido para, afastada a prescrição extintiva decretada nas instâncias ordinárias, determinar o retorno do feito à Vara do Trabalho de origem, para prosseguir no exame do feito. Caracterizada a cognição exauriente da matéria por esta Instância Recursal, a pretensão da parte adversa de ver reexaminada a questão por este Colegiado, somente agora, encontra óbice instransponível na aplicação do instituto da preclusão. Agravo interno conhecido e não provido. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SDI-1 DESTA CORTE. EFEITOS LIMITADOS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. CONTRATO INICIADO ANTES DE 10/11/2017 E EM CURSO DEPOIS DESSA DATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SDI-1 DESTA CORTE. EFEITOS LIMITADOS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. CONTRATO INICIADO ANTES DE 10/11/2017 E EM CURSO DEPOIS DESSA DATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 457, § 2º, da CLT (segundo redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017). RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SDI-1 DESTA CORTE. EFEITOS LIMITADOS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. CONTRATO INICIADO ANTES DE 10/11/2017 E EM CURSO DEPOIS DESSA DATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Orientação jurisprudencial nº 413 da SDI-1 desta Corte, a superveniência de n orma coletiva que atribua caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, ou a adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem o condão de afastar a natureza salarial do benefício que já vinha sendo pago ao empregado. Situação diversa é a que decorre da alteração legal imposta pela Lei nº 13.467/2017, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo nº 23. Portanto, o direito ao pagamento do auxílio-alimentação com natureza salarial limita-se ao aludido marco temporal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100127-32.2019.5.01.0064. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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