- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002107-67.2023.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. MENOR REPRESENTADO POR SEUS AVÓS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A AVENÇA A SER HOMOLOGADA. DESNECESSIDADE. ART. 793 DA CLT. SUPOSTA RENÚNCIA A DIREITOS E VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 6.858/90. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA N° 298 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o Ministério Público do Trabalho, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença homologatória de acordo proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que não fora intimado sobre a minuta da avença a ser homologada e que envolvia interesses de menores, o que acarretou a violação a diversos dispositivos legais. 3. Verifica-se da sentença rescindenda, homologatória de acordo, que a menor esteve representada por seus avós paternos, pais de seu falecido genitor, os quais transacionaram extrajudicialmente com a empresa. Referidos avós, conforme estabelecido na sentença proferida nos autos n° 0802378-37.2022.8.14.0040, detêm a guarda da menor. 4. Desse modo, a celebração do acordo pelos representantes legais da menor, a toda evidência, supre a ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho sobre a minuta da avença a ser homologada, nos termos do art. 793 da CLT. Precedentes desta SbDI-2 do TST. 5. Não há falar-se, portanto, em violação aos dispositivos indicados pelo autor. 6. Quanto à pretensa rescisão do ajuste por supostamente ter havido renúncia a direitos, há que se destacar que, nos termos da Súmula nº 298, IV, do TST, a sentença meramente homologatória de acordo não se mostra rescindível por violação de norma jurídica, posto que "silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, (...), por ausência de pronunciamento explícito" (CPC, art. 966, V). Aliás, o mesmo óbice se verifica em relação à alegada ofensa ao art. 1°, § 1°, da Lei n° 6.858/1980. 7. Se não bastasse, não restou comprovada a existência de fraude ou vício de consentimento, pressupostos necessários à desconstituição da sentença homologatória de acordo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 154 desta SbDI-2 do TST. 8. Incide ao caso, ainda, o óbice da Súmula n° 83 deste TST, considerando a existência de interpretação controvertida sobre a matéria, de índole infraconstitucional nos Tribunais. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002107-67.2023.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.