- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1009118-98.2023.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, 127, CAPUT , 227, CAPUT , DA CF, 178, CAPUT E INCISOS I E II, 179, I, 279, CAPUT , §§ 1º E 2º, DO CPC, 83, V, 112 da LC 75/93, 3º, 4º, CAPUT , 202 A 205 DA LEI 8.069/90 E ART. 1º, § 1º, DA LEI 6.858/90. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRABALHADOR FALECIDO. SUCESSORAS MENORES. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. AUSÊNCIA. REPRESENTANTE LEGAL. ASSISTÊNCIA. NULIDADE. ART. 793 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão desconstitutiva ajuizada pelo Ministério Público, calcada em violação dos arts. 5º, LV, 127, caput , 227, caput , da CF, 178, caput e incisos I e II, 179, I, 279, caput , §§ 1º e 2º, do CPC, 83, V, 112 da LC 75/93, 3º, 4º, caput , 202 a 205 da Lei 8.069/90 e art. 1º, § 1º, da Lei 6.858/90. Denuncia o Autor a nulidade da sentença homologatória de acordo, pois realizada sem a participação, reputada indispensável, do Ministério Público e que teria resultado em prejuízo para as sucessoras menores do trabalhador falecido. 2. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 966 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 966 do CPC, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. Nesse sentido a diretriz da Súmula 298, I, do TST. No caso, quanto ao art. 1º, § 1º, da Lei 6.858/90, não é possível o exame do pedido de corte rescisório, pois não houve na decisão rescindenda qualquer exame em relação ao teor da respectiva norma. 3. Em que pese a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam direito de menor, no processo do trabalho, as nulidades serão declaradas unicamente quando resultarem em manifesto prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT. Nesse sentido, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, há muito já era tranquila a jurisprudência desta Corte no sentido de que a representação do menor pelos pais supre a ausência de intimação do Ministério para intervir no feito, nos termos do art. 793 da CLT. 4. O exame dos autos revela que a reclamação trabalhista originária foi ajuizada pelo espólio do trabalhador falecido, representado por sua companheira (fl. 22), em que se postulou o reconhecimento de vínculo, pagamento de salários atrasados, horas extras, adicional noturno, verbas rescisórias, dentre outras. Atribuiu-se aos pedidos o valor de R$454 . 454 , 77. Foi homologado acordo entre as partes mediante o pagamento de R$2 00.000,0 0, sem a oitiva do Ministério Público do Trabalho. No entanto, a petição de acordo foi assinada pela mãe das menores. Nesse contexto, não há nulidade a ser declarada em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, pois o interesse das menores restou resguardado ante a assistência da representante legal, na forma do art. 793 da CLT. 5. Ademais, o ajuste entre as partes em valor menor que aquele atribuído aos pedidos não é circunstância apta a invalidar o acordo homologado por meio da sentença rescindenda. 6. Não procede o pedido de corte rescisório calcado em violação dos arts. violação dos arts. 5º, LV, 127, caput , 227, caput , da CF, 178, caput e incisos I e II, 179, I, 279, caput , §§ 1º e 2º, do CPC, 83, V, 112 da LC 75/93, 3º, 4º, caput , 202 a 205 da Lei 8.069/90 e art. 1º, § 1º, da Lei 6.858/90. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1009118-98.2023.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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