- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002176-62.2013.5.03.0106, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/11/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se sobre a configuração do cargo de confiança, nos termos estabelecidos pelo art. 224, §2º, da CLT, e a consequente exclusão das horas extras. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ É incontroverso nos autos que a reclamante recebia gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo ”. Registrou que “ a reclamante não se equipara ao bancário comum, que exerce meras atividades técnico-burocráticas, uma vez que possuía fidúcia especial do banco réu para o exercício de determinadas tarefas ”. Desse modo, concluiu que a autora detinha poderes diferenciados dos demais empregados, sendo possível enquadrá-la na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 3. Nesses termos, apenas com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST, seria possível chegar a entendimento diverso do exarado pelo Tribunal Regional. 4. Ademais, verifica-se que a Corte de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA N. 266 DO TST. 1. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. 2. Nas razões do recurso de revista interposto, verifica-se que a recorrente não indicou dispositivo da Constituição Federal tido por violado. Na ocasião, limitou-se a indicar violação a dispositivo infraconstitucional, contrariedade à Orientação Jurisprudencial desta Corte e a suscitar divergência jurisprudencial, o que não se coaduna com o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 226 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002176-62.2013.5.03.0106. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.