- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Mandado de Segurança 0002432-51.2024.5.10.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE 50%. POSSIBILIDADE. LONGA DURAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário da impetrante. 2. Pretende a impetrante, na presente demanda, a cassação de decisão que determinou a penhora de seus proventos de aposentadoria. 3. Ao contrário do que alega a impetrante, eventual tempo substancial para o pagamento total da dívida não obsta que sejam penhorados seus proventos de aposentadoria, considerando que a execução deve ser satisfeita, sob pena de se tornar inócua a atividade jurisdicional. 4. Desse modo, considerando que a penhora levada a efeito observa o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, não há óbice à sua manutenção. 5. Esta compreensão foi convalidada no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 da tabela de recursos repetitivos do TST), publicado em 8/4/2025, no qual se fixou a tese de que " na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". 6. No caso dos autos, o ato apontado como coator, fazendo um cotejo entre a necessidade de o trabalhador receber seu crédito e a possibilidade de o devedor arcar com percentual razoável de sua remuneração, considerou não afetar a subsistência tanto do credor quanto do devedor, a fixação da penhora em 20% dos rendimentos alimentares, totalizando R$ 911,00 (novecentos e onze reais), e restando para impetrante um valor mensal de R$ 3.645,14 (três mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos). 7. Não se trata, pois, de pena perpétua, mas de encontrar, diante dos elementos concretos, meios para que o devedor arque com sua obrigação e o credor receba a verba alimentar que lhe é devida, ainda que isso perdure por longo período. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002432-51.2024.5.10.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.