- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Mandado de Segurança 0001838-80.2024.5.12.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário do litisconsorte. 2. Pretende a impetrante, na presente demanda, a cassação de decisão que determinou a penhora de seus proventos. 3. A tese da agravante de pendência de julgamento de IDPJ, a obstar a constrição em seu desfavor, é inovadora, razão pela qual não desafia conhecimento. 4. Quanto ao mais, não merece retoques a decisão agravada, mormente a teor do disposto no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 da tabela de recursos repetitivos do TST), publicado em 8/4/2025, no qual se fixou a tese de que "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 5. No caso presente, observou-se o percentual de 10% a título de penhora, sendo que os rendimentos brutos da impetrante são superiores a um salário mínimo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001838-80.2024.5.12.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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