- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo 1000240-22.2023.5.02.0442, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório, especialmente do laudo pericial, manteve a decisão de primeiro grau em que condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consta do acórdão que, conforme demonstrado em laudo pericial, a Autora mantinha contato com agentes biológicos provenientes de lodo ativado, oriundo de tanques de armazenamento. Conforme dispõe o anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, o trabalho em contato permanente com “esgotos (galerias e tanques)” enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O trabalho em tais circunstâncias pela Reclamante encontra-se devidamente registrado no acórdão regional. Desse modo, o Tribunal Regional, embora tenha registrado que os depoimentos de testemunhas apresentaram versões conflitantes, após apreciar todo o conjunto fático probatório, notadamente a prova técnica, concluiu pelo efetivo labor em condições insalubres. L ogo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada . Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do artigo 790-B da CLT, a parte que for sucumbente na pretensão objeto da perícia deverá arcar com os honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Assim, mantida a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, impositiva a conclusão de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida verba honorária recai sobre a Demandada. 2. No que diz respeito ao valor fixado, o Tribunal Regional atendeu ao pleito recursal da Reclamada e, considerando os custos e a qualidade do trabalho realizado pelo perito, reduziu os honorários periciais anteriormente fixados de R$ 4.500,00 para R$ 3.000,00. Dessa forma, o exame da tese recursal, no sentido de que o valor rearbitrado permanece desproporcional, encontra óbice entendimento consagrado Súmula 126/TST, uma vez que demandaria o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, mediante a qual negou-se seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada . Agravo não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO TEMPO NÃO USUFRUÍDO. ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000240-22.2023.5.02.0442. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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