JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011604-63.2014.5.01.0082

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0011604-63.2014.5.01.0082, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou ser " incontroverso que os reclamantes desempenham atividades insalubres, tendo os trabalhadores recebido adicional no percentual de 20% (grau médio) ". Anotou que consta do laudo pericial que " o PCMSO elaborado pela reclamada estabelece que os autores estão expostos a diversos riscos ocupacionais, dentre eles o risco biológico por microorganismo patogênico ". Ressaltou que o Expert narrou que, no exercício das atividades laborais, os Reclamantes " entram na cratera para efetuar a escavação e terem acesso ao ponto de rompimento da tubulação. Neste momento, entram em contato com todo o seu conteúdo (água, lama e esgoto) até o nível da cintura. Neste contexto, por diversos momentos os autores mantêm contato direto com o conteúdo da rede de esgoto, em que o uniforme e equipamentos de proteção individual são insuficientes para exercer o adequado isolamento do conteúdo ". Acrescentou que consta do laudo pericial que " os autores trabalhavam em contato direto com a galeria de esgoto, denota-se que estavam expostos ao agente insalubre Biológico, em grau máximo ". Consignou que a Reclamada " não produziu provas com força probatória suficiente para contrariar a prova técnica produzida nos autos ". Manteve a sentença, na qual determinado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011604-63.2014.5.01.0082. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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