JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000442-36.2024.5.06.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Ação Rescisória 0000442-36.2024.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA . DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Consoante entendimento firmado por esta Subseção, em sede de mandado de segurança e ação rescisória, para reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita à pessoa natural (CF, art. 5º, LXXIV, da CF c/c a Lei 1.060/1950), basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. No caso, os Impetrantes declararam a insuficiência de recursos financeiros na petição inicial do mandado de segurança, renovando o requerimento nas razões do recurso ordinário. Inexistindo quaisquer outras circunstâncias que autorizem o afastamento da presunção de miserabilidade jurídica (art. 99, § 3º, do CPC), o benefício da justiça gratuita deve ser deferido. Recurso provido. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS CONSTRITIVAS DIRECIONADAS AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO IDPJ – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DIRETRIZ DA SÚMULA 33 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em que se impugna decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em que ordenadas medidas em face do patrimônio dos sócios. Os Impetrantes insistem na ilegalidade do direcionamento da execução em face dos sócios sem a prévia instauração de IDPJ – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. O exame dos autos revela que os Sócios, ora Impetrantes, já constavam do polo passivo da ação desde a fase de formação do título executivo, no qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária deles em face das parcelas objeto de condenação. 3. Nesse contexto, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária no próprio título executivo, não há falar em instauração de IDPJ – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (CPC, art. 133 e seguintes), que tem lugar na hipótese de inclusão de sócios no curso da fase de cumprimento de sentença. De modo distinto, no caso, todas as argumentações apresentadas na petição inicial e renovadas no recurso ordinário (ausência de abuso, má gestão, desvio/confusão patrimonial) não podem ser objeto de discussão no presente mandado de segurança, em respeito à coisa julgada formada na etapa de conhecimento. Destarte, inviável o mandamus , conforme diretriz da Súmula 33 do TST, segundo a qual “ não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ”. Recurso não provido. MANDADO DE SEGURANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONDENAÇÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. FATO RELEVANTE NÃO INFORMADO PELOS IMPETRANTES. INFORMAÇÃO AFERÍVEL NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA COM A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A condenação por litigância de má-fé deve ocorrer quando se constatar que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável à espécie e causando prejuízo ao adversário processual. 2. No caso, em que pese o silêncio dos Impetrantes acerca de fato relevante para o exame da lide, a constatação de que os sócios já haviam sido condenados subsidiariamente no título executivo foi possível de aferição no exame da própria prova pré-constituída, que instruiu a petição inicial do mandado de segurança. 3. Nesse contexto, não se percebendo de forma clara a intenção dolosa dos Impetrantes, não tem lugar a imputação da prática de qualquer ato previsto no artigo 80 do CPC. Recurso provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000442-36.2024.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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