- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000390-60.2022.5.12.0059, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. FUNDAMENTAÇÃO INOVATÓRIA. O Tribunal Regional, muito embora tenha reconhecido a validade dos cartões de ponto juntados aos autos, manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de horas extras prestadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal, em razão do descumprimento das formalidades legais para a compensação de jornada na modalidade banco de horas. Ocorre que, no presente agravo interno, a Agravante apresenta fundamentação que não constou do recurso de revista, relativa à invalidade dos cartões de ponto pelo depoimento de testemunhas, bem como à validade do acordo de compensação, independentemente da prestação habitual de horas extras, questões nem sequer abordadas no acórdão regional. Nesse contexto, é patente o caráter inovatório das razões recursais, o que obsta o respectivo exame. Agravo não conhecido. 2. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTE VINCULANTE 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou Precedente Vinculante (Tema 65) no sentido de que: “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregad o.”. Nesse cenário, dado que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças das comissões estornadas, que decorreram de vendas canceladas, não há dúvidas de que a decisão encontra-se em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000390-60.2022.5.12.0059. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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