JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000425-51.2016.5.17.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo Interno 0000425-51.2016.5.17.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 12x36. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Trata-se de controvérsia acerca da incidência da parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST na hipótese de descaracterização do regime 12x36 em decorrência da prestação habitual de horas extraordinárias. II. A Súmula nº 85 do TST, nos itens III e IV, estabelece os efeitos decorrentes da invalidação do acordo de compensação. Este Relator entende que não há distinção, na geração de efeitos concretos, entre a invalidação da natureza material e aquela centrada na formalidade do acordo de compensação. Factualmente, uma vez descaracterizado o acordo de compensação, seja pelo não atendimento dos requisitos de validade seja pelo seu descumprimento material, haverá a obrigação contraprestativa apenas em relação ao adicional de horas extraordinárias para aquelas horas destinadas à compensação. No mesmo sentido, na sessão de julgamento do dia 16/12/2024, decidiu o Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 (Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). III. Assim, deve ser mantida a decisão unipessoal em que provido o recurso de revista para determinar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, na forma da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000425-51.2016.5.17.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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