JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000243-06.2014.5.05.0222

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000243-06.2014.5.05.0222, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL RECONHECIDA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições a entidades fechadas de previdência complementar decorrentes de diferenças de verbas remuneratórias reconhecidas em juízo. Firmou-se convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discute benefícios previdenciários, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias oriundas de parcelas reconhecidas em Juízo. II. Incidência da Súmula nº 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PETROBRAS. CATEGORIA DOS PETROLEIROS. REGIME ADMINISTRATIVO. LEI Nº 5.811/1972. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO. HORAS IN ITINERE INDEVIDAS. TEMA 50 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. I. Discute-se nos autos se os empregados integrantes da categoria dos petroleiros que atuam no regime administrativo e que utilizam o serviço de transporte fornecido pela empregadora têm direito ao recebimento das horas in itinere, na forma prevista no art. 58, § 2º, da CLT (na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017). O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deferiu as horas in itinere ao reclamante, empregado sujeito à disciplina especial da Lei n.º 5.811/1972, sob o fundamento de que tendo cumprido a jornada em regime administrativo, não é alcançado pelo disposto na Lei 5.811/1972 . II. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte julgando o RRAg-0001101-51.2015.5.05.0012, em reafirmação de jurisprudência, firmou precedente vinculante (Tema n.º 50 da Tabela de Recursos Repetitivos), fixando a tese: "Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1.º da Lei n.º 5.811/1972, uma vez que o art. 3.º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito". Nesse contexto, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte e violou o disposto no art. 58, § 2º, da CLT. III. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302-25-12. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 452 DO TST. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas na norma interna "302-25-12" se sujeita à prescrição parcial. No caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a prescrição total, decidiu de maneira contrária à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000243-06.2014.5.05.0222. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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