JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000202-39.2014.5.05.0222

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000202-39.2014.5.05.0222, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RAPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR A ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação à competência material da Justiça do Trabalho. 2 – O Tribunal Regional manteve a sentença que havia reconhecido a competência material desta Justiça Especializada para julgar o pedido de repasse das contribuições do empregado e da empregadora, destinadas ao fundo de previdência complementar da PETROS, incidentes sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas neste processo. 3 – Conforme entendimento prevalente nesta Corte Superior, compete à Justiça do Trabalho o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência complementar em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no exame dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 5 – Agravo a que se nega provimento . AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE . PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. 1 – Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa, quanto às horas in itinere , foi conhecido do recurso de revista da Reclamada, por má aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, foi dado provimento para reestabelecer a sentença que havia indeferido o pagamento da verba postulada. 2 – O Reclamante sustenta que as previsões da Lei nº 5.811/19725 somente se aplicam para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento ou de sobreaviso, e não a quem trabalha em regime administrativo, para o qual não se exige o fornecimento de transporte gratuito. 3 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 – A decisão monocrática agravada aplicou o entendimento de que são inaplicáveis o art. 58, § 2º, da CLT e a Súmula nº 90 do TST, uma vez que o tempo de percurso do petroleiro já está contemplado na jornada de trabalho, por força da existência de regime jurídico especial, bem como em razão da norma legal que determina o fornecimento de transporte gratuito para o local de trabalho. 5 – Com efeito, o acórdão do TRT havia sido proferido em desacordo com a tese vinculante firmada pelo TST para o Tema 50 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos: “ Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito ”. 6 – O art. 1º da Lei nº 5.811/1972 dispõe sobre a categoria dos petroleiros: "O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos". 7 – Conforme jurisprudência pacífica do TST, a categoria dos petroleiros também abarca o pessoal da área administrativa, caso da Reclamante. 8 - Assim, no caso concreto, não merece reforma a decisão monocrática, que decidiu de acordo com a tese vinculante. 9 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000202-39.2014.5.05.0222. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0000233-62.2014.5.05.0221

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL RECONHECIDA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições a…

Agravo de Instrumento 0000243-06.2014.5.05.0222

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 10/10/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL RECONHECIDA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições a…

Agravo de Instrumento 0010572-44.2013.5.05.0018

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL RECONHECIDA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em p…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000904-17.2016.5.05.0221

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 23/10/2025

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à apresentação dos cartões de ponto, foram objeto de análise pela Corte Regional. O autor manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestaç…

Recurso de Revista com Agravo 0000147-88.2014.5.05.0222

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 26/03/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. CATEGORIA DOS PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TRABALHADORA DA ÁREA ADMINISTRATIVA. HORAS “IN ITINERE” INDEVIDAS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada. A tese vinculante do TST no Tema 50 da Tabela de IRR é a segu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.