- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000202-39.2014.5.05.0222, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RAPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR A ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação à competência material da Justiça do Trabalho. 2 – O Tribunal Regional manteve a sentença que havia reconhecido a competência material desta Justiça Especializada para julgar o pedido de repasse das contribuições do empregado e da empregadora, destinadas ao fundo de previdência complementar da PETROS, incidentes sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas neste processo. 3 – Conforme entendimento prevalente nesta Corte Superior, compete à Justiça do Trabalho o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência complementar em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no exame dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 5 – Agravo a que se nega provimento . AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE . PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. 1 – Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa, quanto às horas in itinere , foi conhecido do recurso de revista da Reclamada, por má aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, foi dado provimento para reestabelecer a sentença que havia indeferido o pagamento da verba postulada. 2 – O Reclamante sustenta que as previsões da Lei nº 5.811/19725 somente se aplicam para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento ou de sobreaviso, e não a quem trabalha em regime administrativo, para o qual não se exige o fornecimento de transporte gratuito. 3 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 – A decisão monocrática agravada aplicou o entendimento de que são inaplicáveis o art. 58, § 2º, da CLT e a Súmula nº 90 do TST, uma vez que o tempo de percurso do petroleiro já está contemplado na jornada de trabalho, por força da existência de regime jurídico especial, bem como em razão da norma legal que determina o fornecimento de transporte gratuito para o local de trabalho. 5 – Com efeito, o acórdão do TRT havia sido proferido em desacordo com a tese vinculante firmada pelo TST para o Tema 50 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos: “ Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito ”. 6 – O art. 1º da Lei nº 5.811/1972 dispõe sobre a categoria dos petroleiros: "O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos". 7 – Conforme jurisprudência pacífica do TST, a categoria dos petroleiros também abarca o pessoal da área administrativa, caso da Reclamante. 8 - Assim, no caso concreto, não merece reforma a decisão monocrática, que decidiu de acordo com a tese vinculante. 9 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000202-39.2014.5.05.0222. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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