- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000227-52.2014.5.05.0222, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CATEGORIA DOS PETROLEIROS. REGIME ADMINISTRATIVO. LEI Nº 5.811/1972. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO. HORAS IN ITINERE INDEVIDAS. TEMA 50 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu decisão em plena consonância com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do RRAg-0001101-51.2015.5.05.0012 (Tema n.º 50 da Tabela de Recursos Repetitivos), segundo a qual: "Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1.º da Lei n.º 5.811/1972, uma vez que o art. 3.º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito". II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL RECONHECIDA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições a entidades fechadas de previdência complementar decorrentes de diferenças de verbas remuneratórias reconhecidas em juízo. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302-25-12. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA EM 2016. SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas na norma interna "302-25-12" se sujeita à prescrição parcial. No caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a prescrição total, decidiu de maneira contrária à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL APLICÁVEL. HORA EXTRAORDINÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. O art. 71, § 4º, da CLT confere ao intervalo intrajornada suprimido a natureza de horas extraordinárias, fixando o percentual mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No caso vertente, consta do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo o percentual de 100% para o pagamento das horas extraordinárias. II. Desse modo, considerando que a remuneração do período suprimido do intervalo intrajornada possui a mesma natureza das horas extraordinárias, deve incidir o adicional de 100% fixado em norma coletiva para a remuneração do trabalho extraordinário no cálculo da parcela decorrente da supressão do intervalo para descanso e alimentação. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000227-52.2014.5.05.0222. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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