- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo Interno 1000738-48.2020.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IMPUGNAÇÃO AO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA NO PROCESSO PRINCIPAL. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PROCESSO CAUTELAR QUE SE JULGA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO. I. Conforme preceitua o art. 300 do CPC de 2015, o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar condiciona-se à presença de elementos que “ evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. II. No caso, sobreveio o julgamento do processo principal (RRAg-1257-66.2015.5.12.0037), em que se constatou que o recurso de revista a que se conferiu efeito suspensivo não alcança conhecimento, em razão da incidência dos óbices de natureza processual consolidados nas Súmulas 296, I, e 297, I e II, do TST. Por consectário, restabeleceu-se, no processo principal, a determinação de desocupação do imóvel em 60 dias, diante da rescisão do vínculo de emprego constatada pelo Tribunal Regional, com o necessário pagamento, pela parte reclamada, de 2 (duas) parcelas de R$ 3.000,00 a título de despesas com a mudança. Esvaziou-se, assim, a pretensão acautelatória da parte agravada, o que resulta na extinção do presente processo cautelar, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Precedentes. III . Tutela cautelar antecedente que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicada a análise do agravo interno interposto parte reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000738-48.2020.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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