- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100313-63.2020.5.01.0050, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, horas extras, intervalo intrajornada e rescisão contratual por justa causa , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, da CLT, das Súmulas 23, 126, 296, 337, 422 e 459 e da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1, todas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 44.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, nos temas. II) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao apelo obreiro quanto à indenização por danos morais pelo transporte de valores , por intranscendente. 2. Contudo, estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com a jurisprudência agora pacificada desta Corte, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado. Agravo provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES - CONTRARIEDADE AO TEMA 61 DA TABELA DE IRR DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Diante da contrariedade à jurisprudência pacificada do TST pelo Tema 61 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 5º, V, da CF, quanto à indenização por danos morais pelo transporte de valores. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES – EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO - CONTRARIEDADE AO TEMA 61 DA TABELA DE IRR DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no Tema 61 da Tabela de IRR, segue no sentido de que, na hipótese em que há transporte de valores por trabalhador não especializado, é devido o pagamento de reparação civil por dano moral in re ipsa , independentemente da atividade econômica do empregador. 2. No caso, o Regional entendeu não haver, nos autos, comprovação de situação de risco vivenciada pelo Reclamante pelo transporte de elevadas quantias em espécie. 3. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 61 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte e a violação do art. 5º, V, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a ocorrência de transporte de valores por trabalhador não especializado, condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100313-63.2020.5.01.0050. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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