- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000070-30.2016.5.06.0142, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – MATÉRIA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente ao dano existencial decorrente de jornada extenuante, veiculada no recurso de revista obreiro, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 380.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 296 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento obreiro desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. O entendimento consolidado pela SBDI-1 desta Corte Superior, do qual guardo reserva, segue no sentido de que o transporte de valores por empregado sem qualificação específica, expõe o trabalhador a risco indevido e configura ato ilícito, dando ensejo à reparação por dano moral in re ipsa , uma vez que o transporte de valores, assim como o serviço de vigilância, são atividades diferenciadas que, em face do risco que oferecem, devem ser realizadas por empresas e por profissionais especializados. 2. In casu , tendo a Corte de origem excluído da condenação o valor arbitrado a tal título, decidiu a controvérsia em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Recurso de revista obreiro provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – MATÉRIA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente às horas extras, veiculada no recurso de revista patronal, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 30.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento patronal desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000070-30.2016.5.06.0142. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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