- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020021-09.2020.5.04.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO AGRAVADA. Não se constata nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, porquanto o despacho denegatório do recurso de revista, é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide, e não vincula o juízo ad quem, ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo, quanto à devolução da matéria impugnada ao TST. O argumento do ora agravante de que não apreciou todas as questões suscitadas no recurso de revista da agravante e que fora cerceado o seu direito de defesa não importa em nulidade da decisão denegatória, porquanto não houve, no caso, ausência de manifestação acerca de determinada matéria. Fica afastada, assim, a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento do direito de defesa, visto que foram analisadas todas as matérias, ainda que não tenham sido esgotados todos os argumentos da ora agravante. Incólume o artigo 5º, XXXV e LV da CF. Agravo conhecido e desprovido . NULIDADE DA INTIMAÇÃO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de nulidade da intimação do patrono da parte, visto que não constatou nenhuma irregularidade. Com efeito, pontuou textualmente que: “ a advogada que compareceu em audiência (Presente a parte autora Jefferson de Mello Ribeiro, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). ROSELAINE DE SOUZA MENDES, OAB 77526/RS, cujo substabelecimento será juntado no prazo de cinco dias.) detinha os mesmos poderes conferidos a patrona principal (Substabeleço, COM RESERVAS, todos os poderes que me foram conferidos, para a advogada ROSELAINE DE SOUZA MENDES, brasileira, advogada, inscrita na OAB/RS sob o número 77.526, para atuação ação trabalhista. / id 69647e0). Portanto, sendo a parte cientificada em audiência, na qual estava representada por patrono com os devidos poderes, acerca do início do prazo para manifestação sobre a sentença, não há falar em nulidade processual pela ausência de intimação sobre a prolação da sentença. ” Assim, infere-se que a parte fora devidamente cientificada em audiência, a qual estava representada por patrono com os devidos poderes acerca do início do prazo para manifestação sobre a sentença, pelo que não se constata, de fato, n nenhuma irregularidade. Não há falar, portanto, em ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal da Constituição Federal, tendo em vista que as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório concretizam-se nos termos da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Tribunal de origem firmou a tese de que, em havendo no próprio comando sentencial a indicação de que a agravante não faz jus à gratuidade de justiça, a concessão dos efeitos do benefício da justiça gratuita na fase de execução afronta a imutabilidade do título executivo. De fato, a análise de quaisquer alegações da agravante em relação à questão da concessão da justiça gratuita, encontra-se preclusa, em face do óbice da coisa julgada, sob pena de violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF/88. Isso porque não é possível, na fase de liquidação, modificar ou inovar a sentença exequenda. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores prevista no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020021-09.2020.5.04.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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