JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000722-96.2018.5.17.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000722-96.2018.5.17.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: A C Ó R D Ã O6ª TurmaGMACC/vrp/mrl I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. No tópico da justiça gratuita e da condenação do reclamante ao pagamento de honorários, a Corte Regional não foi omissa, porquanto apresentou fundamentos claros no sentido de que o autor apresentou declaração de hipossuficiência e que já lhe fora concedido o benefício. Destaque-se que no caso a denominação jurídica dos institutos não muda o fato de que o recorrente possui direito à isenção das custas processuais e à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766 do STF. Com relação aos tópicos pertinentes à doença ocupacional e suas consequências, o TRT fundamentou com amparo no quadro fático-probatório, que “a pretensão reintegratória do Reclamante foi fundada exclusivamente na doença ocupacional, e tendo em vista que a despeito da existência de distúrbio psíquico, ansiedade generalizada, a perícia confirmou inexistência de causa ou de concausalidade, não resta outra alternativa que não seja a de manutenção da sentença, pois se a causa não foi fundada na dispensa discriminatória, dispensa de empregado doente”. Quanto ao adicional de insalubridade, a Corte registrou com base no laudo pericial as exposições ao ruído encontraram-se abaixo do limite de tolerância. No que tange ao divisor das horas extras, o TRT apresentou fundamentação clara. Consignou que “no tocante ao divisor de horas extras, não há norma coletiva que tenha fixado o regime de trabalho do autor em 40 horas semanais, e nem confissão da ré neste sentido, que sequer controlava a jornada sob o argumento de aplicação do art. 62, II, da CLT. Correta, portanto, a utilização do divisor 220 e inaplicável a Súmula 431 do TST ao caso em exame”. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração opostos pela parte o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas tidos por omissos. Além disso, ao indicar o elemento de prova que forma o seu convencimento, o juízo não se obriga a esclarecer as razões pelas quais os demais meios de prova não teriam a mesma força persuasiva. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido.DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que “a pretensão reintegratória do Reclamante foi fundada exclusivamente na doença ocupacional, e tendo em vista que a despeito da existência de distúrbio psíquico, ansiedade generalizada, a perícia confirmou inexistência de causa ou de concausalidade”. O Regional concluiu, ainda, que, embora na data da dispensa o reclamante não estivesse incapacitado para o exercício das suas funções, no decorrer do pacto laboral, comprovou-se que havia pressão psicológica e desgaste que concorreram para o agravamento do quadro de saúde. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, pois dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com amparo nos elementos fático-probatórios, notadamente a perícia, concluiu que “a pretensão reintegratória do Reclamante foi fundada exclusivamente na doença ocupacional, e tendo em vista que a despeito da existência de distúrbio psíquico, ansiedade generalizada, a perícia confirmou inexistência de causa ou de concausalidade”. Decidiu manter a sentença na íntegra, inclusive quantos aos pedidos assessórios. Extrai-se do acórdão trecho da sentença sobre a matéria: “Por fim, sendo válida a dispensa ocorrida, improcede o pedido de indenização por danos morais contido na letra "f" do rol da inicial”. O Regional concluiu, ainda, que, embora na data da dispensa o reclamante não estivesse incapacitado para o exercício das suas funções, no decorrer do pacto laboral, comprovou-se que havia pressão psicológica e desgaste que concorreram para o agravamento do quadro de saúde. Nesse contexto, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que havia condenado a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000, 00. Do trecho da sentença colacionado no acórdão é possível extrair que “embora seja possível a recuperação plena do autor e que continue a exercer a função para a qual foi admitido, se houve o dano, consistente na limitação de certas tarefas, que implica na diminuição na qualidade e quantidade de trabalho e também dificuldade na integração ao mercado de trabalho, este deve ser indenizado”. Há destaque no sentido de que “não há como estabelecer um percentual equivalente à redução da capacidade de trabalho do autor, porque a doença pode ser revertida e controlada e o reclamante pode continuar exercendo sua função (desde que mantida a medicação-tratamento). Também não há como atrelar o valor da indenização a perda salarial porque esta não foi constatada de forma imediata”. (destaquei). O TRT arrematou que “o reclamante apesar de estar em tratamento médico psiquiátrico quando de sua dispensa não estava incapaz para o trabalho na sua função”. Ou seja, concluiu que, embora na data da dispensa o reclamante não estivesse incapacitado para o exercício das suas funções, no decorrer do pacto laboral, comprovou-se que havia pressão psicológica e desgaste que concorreram para o agravamento do quadro de saúde. Diante desse quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, não é possível acolher a pretensão do reclamante, pois seria necessário reexaminar as provas dos autos para concluir sua incapacidade para a função. O que se verifica, no caso em tela, é a presença de afirmações divergentes sobre a questão. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante pleiteia a majoração do valor arbitrado pelo juízo de origem e mantido pelo TRT aos danos morais. Argumenta que o valor de R$ 10.000,00 não atendeu a razoabilidade, visto que é insuficiente a reparar os danos sofridos. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, o Regional analisou a prova pericial e oral quanto à doença que acometeu o reclamante (limitação temporária por depressão e ansiedade, ante a pressão por atingimento de metas e jornada extraordinária de 10 horas habitualmente durante 4 dias da semana, tendo o labor atuado como concausa), quadro fático insuscetível de revisão, o valor arbitrado não se mostra fora dos parâmetros de razoabilidade a autorizar a alteração por esta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, com base na prova pericial, concluiu que os níveis de ruído a que o reclamante esteve exposto estavam abaixo do limite de tolerância legal, não configurando direito ao adicional de insalubridade. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. As afirmações do reclamante no sentido de que laborava em jornada de segunda à sexta-feira colidem com a informação do Regional no sentido de que não há norma coletiva que tenha fixado o regime de trabalho do autor em 40 horas semanais, e nem confissão da ré. Nesse cenário, o TRT entendeu ser correta a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras. Assim, a análise das alegações do recorrente demandaria o reexame de fatos e provas para comprovação do que foi alegado, o que é vedado nesta instância recursal, conforme dispõe a Súmula 126 do TST, que impede o recurso de revista para revisão de questões probatórias. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamante, sob o fundamento de que a gratuidade de justiça fora deferida na sentença: “Infere-se dos autos que o autor apresentou declaração de hipossuficiência. Não há provas de que, atualmente, o reclamante está trabalhando ou possui qualquer renda. Assim, defiro a gratuidade da justiça”. Assim, ausente o interesse recursal do autor quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DETERMINADA. ART. 791-A DA CLT. ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O reclamante pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, visto que se trata de parte beneficiária da gratuidade de justiça. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Assim, o Regional ao concluir pela condenação do autor ao pagamento dos honorários em debate com suspensão de exigibilidade, decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMA RECEBIDO PELO REGIONAL. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA INDEFERIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o TRT decidiu que “as perícias produzidas cumpriram rigorosamente com os critérios exigidos, conforme art. 473 do CPC, havendo demonstração da metodologia utilizada, bem como as razões que fundamentaram suas conclusões, não existindo, assim, qualquer vício formal que justifique a insatisfação com o trabalho produzido”. Pontuou que “o expert expôs o histórico ocupacional, fez entrevista clínica, analisou os laudos disponíveis e submeteu o autor a exame físico direcionado. Ressalte-se que os artigos 2º e 10 da Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina não determinam a imprescindibilidade da realização de perícia no local de trabalho em caso de doença ocupacional, mas sim recomendam que o médico considere as condições ambientais de labor para fins de investigação de nexo causal, o que foi feito. Logo, o perito considerou não só as condições ambientais de trabalho, mas também a prova documental, os exames e a entrevista com o reclamante para elaborar o laudo”. Fundamentou também que, “no tocante à perícia que analisou a existência de agentes insalubres, não se pode cogitar a existência de vícios capazes de macular sua validade”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte, de que os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), podem concluir que se o laudo pericial produzido já era suficiente para a formação de seu convencimento, torna-se despicienda a realização de outro exame pericial. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a ausência de vistoria do local de trabalho, por si só, não invalida o laudo técnico. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. E SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. MÚLTIPLOS RECORRENTES. GRUPO ECONÔMICO. SUBORDINAÇÃO PROVADA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, condenando-as solidariamente. A corte destacou que “a sentença de piso analisou com maestria os documentos juntados aos autos, como atos constitutivos e atas de assembleias, concluindo pela configuração do grupo econômico por subordinação, e consequentemente, pela responsabilidade solidária das rés”. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico por subordinação se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Logo, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. MÚLTIPLOS RECORRENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT manteve a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000, 00. Extrai-se do trecho da sentença mantida que, embora na data da dispensa o reclamante estivesse apto para o trabalho, “o dano moral decorre do sofrimento causado ao autor que teve sua doença agravada em razão do labor prestado à reclamada. Insta frisar que até a data da realização da perícia (19.04.2019), o autor fazia uso de medicamentos ansiolíticos e antidepressivos”. O Regional concluiu, ainda, que, embora na data da dispensa o reclamante não estivesse incapacitado para o exercício das suas funções, no decorrer do pacto laboral, comprovou-se que havia pressão psicológica e desgaste que concorreram para o agravamento do quadro de saúde. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, pois dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. MÚLTIPLOS RECORRENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As reclamadas pleiteiam a diminuição do valor arbitrado pelo juízo de origem e mantido pelo TRT aos danos morais. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, o Regional analisou a prova pericial e oral quanto à doença que acometeu o reclamante (limitação temporária por depressão e ansiedade, ante a pressão por atingimento de metas e jornada extraordinária de 10 horas habitualmente durante 4 dias da semana, tendo o labor atuado como concausa), quadro fático insuscetível de revisão, o valor arbitrado não se mostra fora dos parâmetros de razoabilidade a autorizar a alteração por esta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido.ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. MÚLTIPLOS RECORRENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Para afastar as conclusões do TRT, que manteve a sentença, seria necessário promover o reexame do quadro probatório dos autos, porquanto se decidiu que, embora na data da dispensa o reclamante não estivesse incapacitado para o exercício das funções, no decorrer do pacto laboral, comprovou-se que havia pressão psicológica e desgaste que concorreram para o agravamento do quadro de saúde. Constatou-se que foram “preenchidos os requisitos para reparação material, quais sejam: dano, nexo causal e culpa. A pensão mensal tem como objetivo reparar a redução na capacidade laborativa do empregado. Não há dúvidas de que houve depreciação do valor da força de trabalho do reclamante, ainda que temporariamente, enquanto permanecer em tratamento. Embora seja possível a recuperação plena do autor e que continue a exercer a função para a qual foi admitido, se houve o dano, consistente na limitação de certas tarefas, que implica na diminuição na qualidade e quantidade de trabalho e também dificuldade na integração ao mercado de trabalho, este deve ser indenizado”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. MÚLTIPLOS RECORRENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que, “da relação de atribuições citadas pelo próprio empregador, percebe-se que o autor desenvolvia atividades relacionadas a vendas, atuando junto à clientela da reclamada, mas que de nem de longe caracterizam a exceção contida no art. 62, II, da CLT. De qualquer modo, a reclamada sequer se deu ao trabalho de comprovar que o reclamante recebia acréscimo salarial de 40%. Deve-se, assim, no particular, presumir verdadeira a jornada narrada na exordial, pois não se carrearam aos presentes autos os controles de frequência”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. MÚLTIPLOS RECORRENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT DESCUMPRIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, as partes recorrentes não indicaram o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia, estando desatendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000722-96.2018.5.17.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000526-57.2024.5.12.0004

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 05/11/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº’S 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. ansiedade generalizada e outros transtornos mistos da conduta e das emoções. PROVA PERICIAL QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000164-57.2017.5.02.0361

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 13/11/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. SÚMULAS 126, 297 E 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECI…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001431-23.2017.5.09.0673

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 05/11/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A jurisprudência da Sexta Turma entende que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, o Tribunal negou segui…

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