JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001300-63.2015.5.02.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001300-63.2015.5.02.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE INOVATÓRIA NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RENOVA ARGUIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o apelo não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, haja vista a ausência de transcrição das razões dos embargos de declaração. Não há de se falar que a transcrição realizada cumpre o atendimento da exigência do aludido dispositivo celetista, porquanto, trata-se de indicação de trecho da sentença proferida nos embargos de declaração opostos pela reclamada. Ademais, mesmo que se assim não fosse, nas razões do recurso de revista, a arguição ora em exame direciona-se à matéria “incorporação de gratificação de função nos termos da Súmula 372 do TST”, enquanto que, nas razões do agravo de instrumento, o agravante arguiu a “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” no que tange à matéria “aplicação da Súmula 55 do TST”, que não foi objeto do recurso de revista. Dessa forma, por se tratar de tese inovatória, o agravo de instrumento não logra êxito. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT manteve a sentença em que o juiz do primeiro grau entendeu não estarem satisfeitos os requisitos previstos em lei para a concessão da tutela inibitória. A Corte Regional, com base nas provas dos autos, concluiu "c ontudo, o pedido de tutela, no presente caso, foi feito praticamente em tese. O reclamante não mostrou qualquer indício de que o empregador tenha a intenção de retaliá-lo. Não há fundado receio de qualquer tipo de atitude do empregador em represália. Assim, não há base para a concessão da tutela. Contudo, o indeferimento, in casu, não impede que a parte venha a postular novamente, nesta mesma ação, a prevenção ou reparação de ato retaliatório do empregador ". A alteração dessas premissas, por se revestirem de conteúdo fático, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que se trate de suposto direito materializado antes do início de vigência da Lei 13.467/2017, da leitura do acórdão regional não é possível extrair que o reclamante tenha percebido gratificação de função por dez anos, para que pudesse ter direito à incorporação pleiteada, com fulcro na Súmula 372, I, do TST. Constata-se que o Regional deixou de analisar em profundidade a matéria por entender que a pretensão de incorporação à gratificação de função fora deferida na sentença. Frise-se que a arguição de “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” não foi acolhida por ausência de pressupostos recursais. Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que indeferiu a pretensão do pedido do reclamante, porquanto concluiu não ter ficado comprovado qualquer fato aventado pelo autor que pudesse ensejar aludida condenação. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DIVISOR DE HORAS. BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve o divisor 180, porquanto ficou mantida a sentença no sentido de que o autor estava submetido à jornada de seis horas. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 124, I, “a”, do TST, a qual preconiza “I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional encontra-se em sintonia com a Súmula 253 do TST, segundo a qual “a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula 368, II, parte final, do TST, que preconiza “é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante sob o fundamento de que, por se tratar de ação ajuizada antes do início de vigência da Lei 13.467/2017, a questão deve ser solucionada à luz da Súmula 219, I, do TST. A decisão regional, no sentido do indeferimento de “honorários advocatícios” porque ajuizada a ação antes do início de vigência da Lei 13.467/2017 e não atendidos os requisitos da Súmula 219, I, do TST, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença no sentido de que não ficaram demonstrados os requisitos e a fidúcia necessária para a configuração do cargo de confiança bancário, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que determinou prescritas as pretensões dos pedidos anteriores à 28/5/2010, porquanto a presente ação foi ajuizada em 28/5/2015. O Regional asseverou que o reclamado não demonstrou a razão pela qual a prescrição deveria ser das pretensões anteriores a 18/4/2013. Extrai-se do acórdão regional que, não obstante a alegação de coisa julgada em processo anterior, não houve a devida comprovação que pudesse ensejar alteração da prescrição quinquenal. Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou “destarte, tenho por provada a identidade de funções, e não provado qualquer fato impeditivo ou extintivo, de modo que devem ser deferidas as diferenças pela equiparação salarial”. A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos o créditos o IPCA-E após 24/3/2015, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001300-63.2015.5.02.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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