- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000164-57.2017.5.02.0361, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. SÚMULAS 126, 297 E 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, quanto à “equiparação salarial” e quanto à “Doença ocupacional”, o óbice da Súmula 126/TST. No tocante ao “cerceamento de defesa”, fundamentou-se que a Reclamada, quando do indeferimento da oitiva de testemunhas, não arguiu protestos. Quanto ao “Dano moral. Quantum indenizatório", motivou-se que o valor arbitrado é coerente e razoável, considerando-se o caráter pedagógico da medida, a fim de inibir “ a prática de novos atentados dessa ordem por parte da empregadora ”, bem como a compensação dos danos de ordem moral/estética sofridos pelo Autor. No tocante aos “Danos morais. Juros de mora”, aplicou-se os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, sob o fundamento de que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 439/TST. Quanto ao “Dano material. Pensão vitalícia”, aplicou-se o óbice da Súmula 297/TST. 2. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se, quanto à “equiparação salarial”, ao “cerceamento de defesa”, à “Doença ocupacional” e ao “Dano material. Pensão vitalícia”, a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. No tocante ao “ quantum indenizatório”, limitou-se a apontar violação do artigo 944 do CC, sem tecer qualquer argumento. Quanto aos “Danos morais. Juros de mora”, limitou-se a dizer que a decisão “ está contrária à lei ”. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TEMAS 183 E 200 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TEMA 200 AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão ora em análise é objeto do Tema 200 da tabela de IRR/TST, segundo o qual “ A pretensão indenizatória referente a dano material ou extrapatrimonial, decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, cuja ciência inequívoca do fato gerador ocorreu após a entrada em vigor EC 45/2004, atrai a incidência da regra prescricional prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ou o regramento do Código Civil Brasileiro? ”, e se encontra afetado sem determinação de suspensão dos processos, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 2. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, registrou que o laudo pericial confeccionado em 2007 apenas atestou o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o obreiro e as tarefas desenvolvidas a favor da Reclamada. Anotou que apenas com a perícia médica realizada na presente demanda foi constada a incapacidade do obreiro para o labor, razão pela qual entendeu que a ciência inequívoca das lesões ocorreu apenas em 07/10/2017, não havendo falar em prescrição bienal ou quinquenal, à luz do artigo 7º, XXIX, da CF, porquanto a presente ação foi ajuizada em 11/02/2017. 3. Assim, a Corte Regional, ao manter a sentença, na qual rejeitada a prejudicial de prescrição, proferiu acórdão em conformidade com o Tema 183 da tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST, o qual dispõe que “ O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão .”. 4. Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 440 DO TST. TEMA 220 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que “ A própria recorrente afirmou que a decisão ‘a quo’ deferiu o pleito com base na previsão do benefício pela via normativa ”, premissa insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. O acórdão regional está em conformidade com a Súmula 440 do TST, que prevê que “ Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez ”. No mesmo sentido, o Tema 220 da tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST – o qual reafirmou a Súmula 440/TST -, dispõe que “ Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual” . Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional reputou adequado o valor de R$ 2.500,00, arbitrado a título de honorários periciais, já que em consonância com os trabalhos técnicos apresentados, levando em consideração a complexidade do trabalho, o tempo exigido, a qualificação profissional e o grau de zelo no serviço efetivado. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido defendido pela parte, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000164-57.2017.5.02.0361. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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