- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001431-23.2017.5.09.0673, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A jurisprudência da Sexta Turma entende que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, o Tribunal negou seguimento ao recurso de revista por descumprimento do requisito constante do artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Afirmou que, no caso, não foi transcrito integralmente o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Da leitura do acórdão embargado, observa-se que os trechos transcritos pela recorrente, a fim de prequestionar a omissão, não traz todos os fundamentos de fato e de direito apontados pelo Regional, conforme já delineado pela decisão agravada. Do cotejo analítico entre as transcrições feitas nas razões recursais e as razões dos acórdãos embargados, verifica-se que a reclamante não indica em seu recurso de revista todos os fundamentos do acórdão embargado, a fim de que se identifique com clareza se o Tribunal Regional estaria omisso na forma alegada pela recorrente. Mantida a ordem de obstaculização, pelos próprios fundamentos, porquanto a parte não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento não provido. RESCISÃO INDIRETA. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou seguimento ao tema por óbice do §1º-A do art. 896 da CLT – não indicação dos trechos da decisão recorrida, inciso I ( transcrição apenas de parte do acórdão, sem reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma ). A recorrente pretende a inversão do ônus da prova acerca da rescisão indireta. Aponta violação aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Transcreve parte do acórdão Regional acerca do tema. No caso, a recorrente não atentou para o requisito estabelecido no artigo 896, §1º-A, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não evidenciando todos os fundamentos do acórdão recorrido. Dessa forma, deixa também de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma analítica, inviabilizando a demonstração das alegadas violações a dispositivos de lei ou da Constituição Federal, bem como contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamante, sob o fundamento de que não se observou o requisito previsto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, bem como pelo óbice da Súmula 296, I, do TST, em relação à divergência jurisprudencial. E, ainda, em razão de o acórdão estar em consonância com o IRR - 1325-13.2012.5.04.0013, desta Corte. A recorrente alega inaplicabilidade ao contrato da Portaria 595/2015, com efeitos retroativos. Afirma que o acórdão entendeu indevido o adicional de periculosidade para profissionais que acompanham pacientes em procedimento de Raio-X Móvel, aplicando ao caso a nota explicativa inserida no Quadro Anexo da Portaria 518 de 2003, por meio da Portaria 595 de 7/5/2015 do Ministério da Economia. Acrescenta ter sido admitida em 13/8/2012 e que a ação foi ajuizada em 9/10/2017. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º da CF. Colaciona arestos. Do acórdão recorrido infere-se que o Regional concluiu com base no laudo pericial que as atividades desenvolvidas pela autora não se enquadram como perigosas. Ademais, a despeito das alegações da recorrente, consta do IRR-1325-18.2012.5.04.0013 que “ os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação ”. Fixadas essas premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional aplicou ao tema o óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. A recorrente aponta violação aos arts. 7º, XV, da CF, e 67 da CLT. Invoca a OJ 410 da SDI-1. Contudo, a partir do trecho transcrito não se visualiza o prequestionamento das alegações recursais. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A recorrente aponta violação aos arts. 7º, XV, da CF, e 67 da CLT. Invoca a aplicação da OJ 410 da SDI-1. No caso, o trecho indicado, à fl. 100, não contém todos os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Diante disso é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERE TRINTA MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante possível violação do artigo 384 da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE CONSTESTAÇÃO ESPECÍFICA. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A recorrente argumenta que cabia ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constante da petição inicial, bem como lhe incumbia o ônus da prova quanto às alegações da parte autora, à luz dos artigos 818 da CLT e artigos 373, II, do CPC. Da Leitura do acórdão e do trecho transcrito para fins de prequestionamento, a recorrente não traz todos os fundamentos do acórdão recorrido. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido pontuou que a verba requerida foi paga, a despeito da ausência de contestação. Diante disso a recorrente além de não indicar o trecho exato para fins de prequestionamento da decisão recorrida, não se insurge contra todos os seus fundamentos. Como já destacado, a indicação de trecho insuficiente para o exame da controvérsia, por não apresentar todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, está em descompasso com o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERE TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Insurgência recursal contra o acórdão do TRT, no qual foi limitado o deferimento do intervalo do art. 384 da CLT aos dias em que o labor extraordinário superou 30 minutos. Circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há condição alguma para a concessão de pausa prévia à jornada extraordinária da mulher, porquanto o artigo 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001431-23.2017.5.09.0673. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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