JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000294-33.2023.5.09.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000294-33.2023.5.09.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA CONDENAÇÃO. F icou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca dos efeitos condenação em ação coletiva atingirem trabalhadores não incluídos no rol dos substituídos detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A discussão em análise busca elucidar se a condenação em ação coletiva abarca trabalhadores não listados em rol de substituídos apresentados pela entidade sindical autora. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos ampla legitimidade para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional. Não constitui exigência legal a apresentação, pela entidade sindical, de rol de substituídos. Não obstante, caso o sindicato delimite o número de empregados beneficiários da ação interposta, a decisão abarcará somente aqueles expressamente indicados. O regional, ao concluir que os efeitos da decisão de primeiro grau não se restringem aos substituídos mencionados pela entidade sindical, foi além dos limites subjetivos fixados na presente ação. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000294-33.2023.5.09.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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