TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020673-18.2014.5.04.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao tema, a parte agravante não cuidou de atacar o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso de revista. A Corte Regional obstaculizou o apelo sob o fundamento de que o réu deixou de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade”. Nas razões do presente agravo de instrumento, o reclamado não teceu nenhum comentário acerca desse fundamento da decisão denegatória, adentrando nas questões meritórias e afirmando que “restou demonstrada no recurso denegado a divergência jurisprudencial acerca da prescrição total incidente sobre o pedido de diferenças de anuênios e das promoções, o que possibilita seja destrancado e conhecido seguimento para uniformizar a jurisprudência quanto a prescrição total do direito de ação em relação as verbas salariais não asseguradas em preceito de lei como no caso dos anuênios e das promoções”. Desse modo, o agravante deixou de impugnar os fundamentos adotados na decisão denegatória, conforme determinam os artigos 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. Assim, incide o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, amparado no exame das provas produzidas nos autos, consignou que “a reclamante se utilizava de veículo próprio para a realização das tarefas contratadas e inerentes a sua atividade de gerente de agência” e que “os gastos com combustível são evidentes, podendo ser presumidos. Igualmente, presume-se ter havido depreciação do automóvel diante das distâncias percorridas, que levam ao desgaste de componentes do veículo e ao acréscimo de quilometragem que causa a desvalorização gradual do respectivo preço de revenda”. A análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DA MULHER. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de se condenar o reclamado ao pagamento de horas extras quanto ao exercício do cargo de gerente geral de agência detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 62, II, da CLT, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. SÚMULA 287 DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença de origem que havia enquadro a função da reclamante no art. 62, II, da CLT. A Corte Fundamentou que “ não se aplica ao gerente-geral de agência o art. 62, II, da CLT, considerando a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT”. O Regional destacou que as atividades “evidenciam que a reclamante exerceu efetivamente a função de gerente geral, inserindo-se na exceção à jornada bancária prevista no § 2º do art. 224 da CLT, fazendo jus a horas extras, consideradas como tais as excedentes à oitava diária”. Extrai-se do acórdão regional que “a ficha funcional da autora aponta para o exercício da função de Gerente Geral desde 18.06.2007, junto à agência do Banco do Brasil - Avenida Brasil, passando para a agência de Benjamin Constant em Rio Grande, de 20.10.2008 à 04.03.2012 e para agência Balneário Cassino a partir de 05.03.2012 até o final do contrato, em janeiro de 2014”. Ocorre que, ao contrário da tese defendida pela Turma Regional, a Súmula 287 do TST aduz que “a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”. A autonomia a que se refere à Súmula 287 do TST não significa a condição de substituir em plenitude ao empregador, pois a circunstância de ser a autoridade máxima da agência é bastante para atrair a presunção, relativa embora, de ele autodeterminar a sua jornada. Assim, ao considerar inaplicável o art. 62, II, da CLT aos bancários, apesar de ter reconhecido que a reclamante exercia função de confiança como gerente geral, o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DA MULHER. Na situação dos autos, o Tribunal Regional, apesar de afirmar que a reclamante exercia cargo de gerente geral de agência, condenou o banco reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Essa decisão foi amparada na tese de que “ não se aplica ao gerente-geral de agência o art. 62, II, da CLT, considerando a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT”. Ocorre que, conforme fundamentação explicitada no exame do recurso de revista do reclamado, ao gerente geral de agência deve-se aplicar o art. 62, II, da CLT, nos termos da Súmula 287 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional não fundamentou sua decisão adotando tese acerca da capacidade de o protesto possuir o condão ou não de interromper o prazo prescricional. A premissa adotada pela Corte foi no sentido de que, “ainda que se considera a possibilidade de interrupção do lapso prescricional por meio do protesto interruptivo ajuizado pela parte autora ou por sindicato profissional, o documento juntado pela autora com a inicial mostra-se insuficiente para gerar os efeitos pretendidos”. O TRT, ao examinar a prova documental, decidiu que “o documento invocado pela recorrente, como prova da extensão do protesto interruptivo da prescrição, restringe-se a mero despacho dando notícias de que o processo nº 01933-2009-010-10-00-3, ajuizado junto à 10ª Vara de Brasília, corresponde a pedido de protesto” visando à " interrupção do lapso prescricional trabalhista para a propositura de ações individuais que discutam o pagamento de horas extras " a empregados que não estão incluídos nas previsões do art. 224, § 2º, da CLT, ou que, se incluídos nessa norma, trabalham em jornada acima da 8ª hora . A análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal, porquanto a Corte Regional consignou que o “despacho não permite qualquer análise sobre a extensão do invocado protesto, uma vez que tal documento não indica as partes envolvidas o que impede qualquer dedução sobre eventual representação da reclamante, assim como não aponta a data do ajuizamento daquela ação, nem revela a causa de pedir relacionada às horas extras”. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, que assim dispõe: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PREJUDICADAO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante alega que “não estava excepcionado na hipótese prevista no § 2º, do artigo 224 da CLT, pois nunca exerceu poderes de fidúcia, mando e gestão”. Argumenta que, “no tocante aos reflexos decorrentes da média remuneratória, é legal a majoração do valor dos repousos semanais remunerados pela consideração das horas extras e, após, a incidência de reflexos nas demais parcelas que tenham por base a remuneração”. Conforme fundamentação exposto no exame do recurso de revista do banco reclamado, evidenciou-se o exercício de função de confiança de que trata o art. 62, II, CLT. Desse modo, diante do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado, que resultou na reforma do acórdão regional quanto às horas extras e seus consectários, fica prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante quanto aos temas. Recurso de revista adesivo prejudicado. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR REGIÃO DE MERCADO. ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que não foi não constatada “qualquer discriminação salarial decorrente da classificação de agências de acordo com a importância econômica das regiões geográficas”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político para a transcendência, a decisão do Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, em casos análogos, tem decidido que é válida a adoção do critério objetivo, para definir a remuneração dos cargos comissionados, em razão das condições de mercado e do local da agência, como esse adotado pelo Banco do Brasil S.A, o que não ofende o princípio da isonomia. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que “não há comprovação nos autos da percepção, pela reclamante, da vantagem alimentação sob outra forma que não aquela prevista pelas normas coletivas juntadas aos autos. Os instrumentos normativos preveem inicialmente a concessão de tíquete-alimentação, dispondo expressamente que se trata de vantagem indenizatória, e, a partir de determinada época, passam a garantir também o pagamento de auxílio cesta-alimentação, atribuindo a este a mesma natureza da vantagem anterior”. Pontuou que a reclamante não comprovou que tenha recebido parcela de natureza salarial em momento anterior às negociações coletivas. A análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, após análise do conteúdo probatório dos autos, consignou que a reclamante especificou as verbas consideradas para fins de integração, nada mencionando “quanto as ora invocadas CTVF e a Compl. Temp. Var. Func. (ID. ebbe81c - Pág. 9)”. Registrou também que, quantos às diferenças salariais, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova. Aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. ANUÊNIO EM SUBSTITUIÇÃO AO QUINQUÊNIO PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a parcela denominada anuênio, prevista em norma coletiva que posteriormente deixou de prever o benefício, incorporar-se ao contrato de trabalho do reclamante, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que “a partir de 01.09.83, o Banco do Brasil transformou os quinquênios em anuênios, garantindo que o valor de cada anuênio não seria inferior a 1% do valor do VP (Vencimento Padrão). A previsão do pagamento de anuênio continuou constando até o acordo coletivo de 1997/1998, não sendo renovada a partir de então”. Destacou a Corte que o pagamento dos anuênios teve origem nas normas coletivas da categoria. Extrai-se do acórdão que “o fato de os anuênios terem substituído a vantagem de origem regulamentar (quinquênios) assegurada aos empregados admitidos antes de 1983 não tem o condão de fazer com que a verba pretendida se incorpore ao patrimônio jurídico da autora”. Conforme se colhe da delimitação do acórdão recorrido, a reclamante recebia, desde sua admissão, a parcela denominada quinquênio, instituída por norma regulamentar do reclamado. Posteriormente, essa verba passou a ser regulada por norma coletiva, sob a forma de anuênio, tendo seu pagamento sido interrompido a partir da vigência do ACT 1997/1998, em razão da ausência de previsão nos acordos coletivos subsequentes. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, quando o anuênio decorre do quinquênio originalmente previsto em norma regulamentar interna do empregador, vigente à época da admissão do empregado, não se admite sua supressão por meio de norma coletiva posterior. Isso porque tal parcela já se encontra incorporada ao contrato de trabalho, e sua retirada configuraria alteração contratual prejudicial, vedada pelo artigo 468 da CLT. Esclarece-se que a presente hipótese não se confunde com a controvérsia analisada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, uma vez que o adicional por tempo de serviço não era concedido exclusivamente por força de norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que “diante da legislação que regula a matéria, não há como atribuir à parte adversa a responsabilidade pelo suporte dos valores correspondentes à parte do empregado em relação às contribuições previdenciárias e fiscais. O reclamante, portanto, é responsável pelas contribuições previdenciárias e fiscais nas alíquotas que lhe são atribuídas na legislação pertinente”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. In casu , a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 368, II, do TST: "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT decidiu que a reclamante não possui direito aos honorários assistenciais, porquanto “sequer declara sua condição de pobreza, nem está assistida por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. No caso, aplicável a Súmula 219, I, do TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970)". Sob a ótica do critério político para a transcendência, a decisão do Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020673-18.2014.5.04.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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