JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010133-73.2015.5.15.0086

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010133-73.2015.5.15.0086, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13015/2014. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 102 DO TST. O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, registrou que ficou “evidenciado que o autor efetivamente gozava de confiança, poderes e responsabilidades maiores do que as conferidas aos caixas e escriturários, razão pela qual se aplica, à hipótese, o art. 224, §2º, da CLT”. A modificação requerida pela recorrente somente se viabilizaria com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede extraordinária. A Súmula 102, I, do TST é expressa ao vedar o exame, em recurso de revista, da configuração ou não do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A partir da análise do art. 996 do CPC, só há interesse se a parte teve prejuízo com a decisão. O reclamante, nas razões recursais, alega que requereu na inicial: “reflexos da hora extra do intervalo intrajornada, pela sua habitualidade, após a integração das parcelas acima arroladas, nos repousos semanais remunerados (inclusive em sábados e feriados - por força de previsão coletiva), e, posteriormente a esse agregamento, pelo aumento da média remuneratória, em: a) Férias acrescidas de um terço; b) Décimo terceiro salários; c) Verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e indenizado, férias proporcionais e indenizadas acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado), nos termos da fundamentação;”. A Corte Regional decidiu que “o reclamante não possui interesse recursal quanto aos reflexos do intervalo intrajornada, em razão da sua natureza salarial, pois deferidos pela r. sentença (Id. f619483).”. Da sentença mencionada no acórdão consta: “Logo, defere-se o pagamento de uma hora por dia de trabalho, acrescida de 50%, em razão da não concessão do intervalo intrajornada na sua totalidade. Como corolário, defere-se o pagamento dos valores referentes aos reflexos do intervalo intrajornada acima deferido nos descansos semanais remunerados (somente domingo), no aviso prévio, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13os salários, nos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço e na indenização de 40% do FGTS”. Por fim, o TRT ainda acrescentou no acórdão proferido em embargos declaratórios a determinação de repercussão do intervalo intrajornada nos sábados e feriados. Assim, não há falar em prejuízo à parte a justificar o processamento do recurso de revista quanto ao ponto. Agravo de instrumento não provido. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte foi alterada após apreciação do incidente suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) – Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, a qual decidiu, por maioria, vencido em parte este relator, firmar as seguintes teses para efeitos do artigo 896-C da CLT: "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado." No caso dos autos, o empregado estava sujeito à jornada de oito horas e, portanto, correto o divisor de 220, considerado pelo Regional. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXO NO DSR. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional decidiu que as parcelas de natureza indenizatória não integram a base de cálculo da sobrejornada e que “não há que falar em incidência dos RSRs majorados pelas horas extras no cálculo das demais verbas, sob pena de bis in idem”. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. Nos termos em que proferida, não é possível verificar que a decisão regional contrariou entendimento contido na Súmula 264 do TST, que prevê: “ A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”. Antes do julgamento, pelo Tribunal Pleno desta Corte, do IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) vigia o entendimento de que o valor do repouso semanal remunerado, acrescido da quantia correspondente aos reflexos das horas extras habituais, não poderia ser considerado no cálculo das demais verbas rescisórias, sob pena de se configurar dupla incidência, nos termos da então redação atribuída à Orientação Jurisprudencial n.º 394: " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem ’". A partir da análise do trecho do acórdão regional colacionado pelo recorrente, conclui-se que a decisão do TRT está de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Quanto ao pedido de indenização por despesa com contratação de advogado, esta Corte Superior entende que com base nas regras civis de reparação de danos, é inviável no âmbito do processo judicial do trabalho, posto que vigora lei específica (Lei nº 5.584/70). Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante a possível violação do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13015/2014. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o TRT entendeu que “a r. sentença já determinou a incidência de juros a partir do ajuizamento da ação, no importe de 1% ao mês, não havendo interesse recursal neste ponto”. Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010133-73.2015.5.15.0086. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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