JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020294-64.2016.5.04.0232

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020294-64.2016.5.04.0232, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: INVERTIDA A ORDEM DE JULGAMENTO POR IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), além de estar em consonância com a jurisprudência pacificada na Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a divergência jurisprudencial e a tese de que a decisão regional contrariaria dispositivos constitucionais, reiterando as alegações já constantes do recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, os fundamentos técnicos da decisão denegatória quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório e à aplicação da jurisprudência consolidada do TST, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que a matéria se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos das Súmulas 437, I, II, III e IV. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas reiterou os argumentos sobre a validade da norma coletiva e a ausência de prova quanto à supressão do intervalo, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à aplicação da jurisprudência consolidada do TST, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. INTERVALO ENTRE JORNADAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que a decisão recorrida está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas reiterou argumentos sobre a inexistência de previsão normativa da condenação e apontou dissenso jurisprudencial, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à aplicação da jurisprudência consolidada do TST, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGA HORÁRIA MENSAL MÍNIMA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de transcrever adequadamente o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia e que, nos pontos em que houve transcrição e cotejo analítico, não se identificou violação aos dispositivos indicados. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas reiterou as alegações formuladas no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à ausência de transcrição adequada do trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento, bem como à inexistência de demonstração válida de violação aos dispositivos legais ou constitucionais indicados, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NULIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional, após exame do conjunto probatório produzido, registrou que “a empregadora não se desincumbiu de demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.601/98 e pelo Decreto nº. 2.490/98 para validação da contratação temporária mantida entre 08/4/2004 a 07/12/2005”. Neste aspecto, a pretensão recursal no sentido de que a contratação por prazo determinado observou os requisitos legais e normativos está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional, que concluiu pela ausência de comprovação desses requisitos. Logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Mantida, portanto, a ordem de obstaculização, embora por motivo diverso. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Ao julgar os embargos declaratórios, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos, pois transcreveu trecho do laudo pericial que confirma a ausência de certificação dos recipientes e concluiu que a referida circunstância não gera, por si só, direito ao adicional de periculosidade, afastando a aplicação do Anexo 02 da NR-16 ao caso. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. DUTOS E TUBULAÇÕES CONTENDO INFLAMÁVEIS. EQUIPARAÇÃO ÀS HIPOTESES DO ANEXO 2 DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT PREENCHIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerando a possível correlação havida entre o trabalho do recorrente e o trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável, objeto de debate nos autos do IRR 104 da Tabela de Repercussão geral do TST, recomenda-se que seja reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Ademais, ante possível violação do art. 193, I, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. DUTOS E TUBULAÇÕES CONTENDO INFLAMÁVEIS. EQUIPARAÇÃO ÀS HIPOTESES DO ANEXO 2 DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITO DO ART. 896, §1o-A, IV, DA CLT PREENCHIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência do TST tem reconhecido que o desempenho de atividades em ambientes onde há presença de tubulações ou dutos com circulação de líquidos inflamáveis expõe o trabalhador a risco equiparado àquele previsto nas hipóteses de periculosidade delineadas no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, sendo, portanto, cabível o pagamento do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. REQUISITO DO ART. 896, §1o-A, IV, DA CLT PREENCHIDO.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de se fracionar o período de férias, sem, contudo, haver a demonstração de situação excepcional, detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A decisão do Regional no sentido de que o fracionamento das férias é válido desde que em períodos não inferiores a 10 dias, ainda que não demonstrada a excepcionalidade prevista no art. 134, §1º, da CLT, contraria entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que o parcelamento irregular das férias enseja pagamento em dobro, previsto no artigo 137 da CLT, por não atingir o objetivo assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador, de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Nos termos do art. 134, § 1º, da CLT, as férias serão concedidas em um só período, e somente em situações excepcionais é possível sua partição, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. Destaque-se que o contrato de trabalho havido entre as partes teve início e térmico em período anterior à Lei 13.467/17, de modo que as alterações de direito material introduzidas pelo referido diploma legal não são aplicáveis ao caso em exame. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020294-64.2016.5.04.0232. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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