JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001144-16.2013.5.04.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001144-16.2013.5.04.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. No caso, a parte Agravante não transcreveu em seu recurso de revista suas razões de embargos de declaração, em que indicou os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista. Ressalte-se que apenas o relato da parte Recorrente acerca dos fatos e das questões apontadas como omissas em seus embargos de declaração, desacompanhados da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não atende à exigência legal em apreço. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE DECORRENTE DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS DE RAIOS X. RECLAMANTE QUE EXERCIA FUNÇÕES DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM E NÃO OPERAVA OS EQUIPAMENTOS MÓVEIS DE RAIOS X. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 10 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 01/08/2019, julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (Tema nº 10 - Direito de Adicional de Periculosidade, decorrente da exposição do empregado à radiação ionizante oriunda de equipamento de Raios-X móvel em emergências e salas de cirurgia – acórdão publicado em 13/09/2019) e fixou as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória (art. 927 do CPC): “ I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade; II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso; III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação ”. Na referida decisão, de relatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzi, ressaltou-se que “ independentemente de laudo pericial nos casos concretos, a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho fundamenta a conclusão de não ser devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso ”. II. Extrai-se do acórdão regional que a Reclamante exercia a função de técnica de enfermagem, trabalhava em UTI e não operava os equipamentos móveis de raios X. III . Nesse contexto, a decisão regional em que se indeferiu o pedido de adicional de periculosidade à Reclamante foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Tema nº 10 da tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos). Logo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula º 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001144-16.2013.5.04.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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