JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001696-12.2011.5.02.0291

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo Interno 0001696-12.2011.5.02.0291, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-I/TST. P ara recorrer, a parte, além de legitimidade, deve ter interesse na pretensão de reforma ou anulação da decisão recorrida. É o que se extrai do caput do artigo 996 do CPC, segundo o qual " O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica ". Assim, para ter interesse a parte deve ter sido sucumbente na pretensão recursal. No presente caso concreto, a parte ora agravante defende que o reflexo de horas extras nos descansos semanais remunerados e destes, já integrados, nas demais parcelas ofende a disposição contida na OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. Ocorre, no entanto, que a decisão monocrática ora agravada, ao analisar o presente tema, conheceu do recurso de revista patronal, exatamente por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para “ afastar a condenação dos reflexos do DSR, acrescido das horas extras, nas demais parcelas de natureza salarial, tudo nos termos da referida Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST ”. Logo, não se verifica o interesse na reforma da decisão atacada. Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe. Agravo interno não conhecido . HORAS EXTRAS . Constou do acórdão regional que foi possível concluir, a partir da prova oral produzida, que “ os controles de frequência não retratavam a real jornada de trabalho cumprida, já que não era permitido anotar as horas extras e, após o término da jornada contratual, a máquina travava e o gerente fazia a liberação para que pudessem continuar trabalhando ” e que “ Assim, os controles de frequência até 07.9.2008 não são válidos como meio de prova ”, bem como que “ Aplica-se a jornada disposta na inicial, pois a referida testemunha confirmou a jornada, já que quando ela chegava à agência às 9h30min a reclamante já estava trabalhando, e quando ela saía às 17h30min ou 18h30min a reclamante continuava laborando ”. Assim, para se acolher a tese defendida pelo reclamado, no sentido de que a reclamante não demonstrou a existência de horas extras, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO. O TRT de origem deixou expresso que “ Na base de cálculo das horas extras serão incluídas todas as verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 264 do E. TST ”. Além disso, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Banco reclamado, a Corte regional consignou que “ os próprios instrumentos indicam que o cálculo das horas extras será feito pelo somatório de todas as verbas salariais fixas, a exemplo da cláusula 8a, § 2º da Convenção Coletiva 2006/2007 (fls. 160) e a cláusula 5a, § 4º do Acordo Coletivo 2009/2010 ”. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao entender que as parcelas de natureza salarial compõem a base de cálculo das horas extraordinárias, decidiu em conformidade com o teor da Súmula/TST nº 264. Além disso, conforme salientado acima, o TRT de origem afirmou que as próprias normas coletivas da categoria preveem que as horas extras devem ser calculadas levando em consideração todas as “verbas salariais fixas”, de modo que o acolhimento da tese defendida pelo reclamado, no sentido de que os instrumentos coletivos estabelecem que as horas extraordinárias devem ser calculadas utilizando apenas o salário base e o anuênio, importaria no revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, nos termos da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-I/TST. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-I/TST. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 124, I. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-I/TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela utilização do divisor 150 para o trabalhador bancário com jornada de 6 horas, sob o fundamento de que “ o sábado foi incluído pelos documentos normativos como DSRs ”. Nesse contexto, tem-se que n o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SBDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria )" e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação pelo Tribunal Regional do divisor 150 para bancário com jornada de 6 horas diárias contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001696-12.2011.5.02.0291. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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