- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100926-32.2023.5.01.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. LICENÇA-PRÊMIO INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA. SUPRESSÃO EM CLÁUSULA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante delineado pelo acórdão regional, tratando de pretensão que envolve prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado por força de previsão coletiva, de parcela instituída por norma interna e não assegurada em preceito de lei, incide a prescrição total, na forma do art. 11, § 2º, da CLT e da Súmula nº 294 do TST. Com efeito, a despeito do recente cancelamento do referido verbete, por perda de eficácia a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a conclusão adotada pelo Regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento outrora consubstanciado na Súmula nº 294 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100926-32.2023.5.01.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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