- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Agravo Interno 0101501-40.2023.5.01.0421, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICENÇA-PRÊMIO. PARCELA CONCEDIDA POR NORMA INTERNA. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível contrariedade à Súmula 294 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICENÇA-PRÊMIO. PARCELA CONCEDIDA POR NORMA INTERNA E NÃO PREVISTA EM LEI. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Cinge-se a controvérsia em torno da prescrição aplicável à pretensão da parte reclamante ao pagamento da verba “licença-prêmio”, instituída por norma interna e sem previsão legal, e que foi extinta por norma coletiva em 2008. II . Nos termos do art. 11, §2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. III . Na hipótese dos autos, aplica-se a prescrição total à pretensão da parte reclamante ao pagamento da licença-prêmio, já que transcorrido mais de cinco anos entre o suposto ato lesivo que extinguiu a parcela e o ajuizamento da ação. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101501-40.2023.5.01.0421. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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