- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Recurso de Revista 1001896-69.2023.5.02.0068, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. RECUSA DO MAGISTRADO À HOMOLOGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a sentença, que não homologara o acordo extrajudicial firmado entre as partes, por concluir que o acordo prevê a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, sem evidência de concessões recíprocas. Contudo, segundo o entendimento prevalecente neste Colegiado, o exame do acordo deve se pautar na análise do preenchimento dos requisitos encartados no art. 855-B da CLT, notadamente no que concerne à apresentação de petição conjunta assinada por advogado e à representação processual por patronos distintos, além dos pressupostos de validade do negócio jurídico, na forma do art. 104 do Código Civil. Dessa forma, a mera ausência de concessões recíprocas e a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, por si sós, não constituem impeditivo à homologação de acordo extrajudicial, mormente quando não verificado o descumprimento de qualquer requisito formal ou de validade do negócio jurídico que acarrete efetivo prejuízo ao empregado, capaz de obstar a homologação do acordo firmado entre as partes. Assim, não há como chancelar a conclusão adotada na origem, pois resultaria no afastamento do procedimento de jurisdição voluntária, em detrimento da autocomposição de conflitos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001896-69.2023.5.02.0068. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.