- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0079400-39.2007.5.01.0075, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS EM 13º SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a pretensão das agravantes é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial. Contudo, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VIII, da CF, tal como sustentado pelos recorrentes, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA PETROS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0079400-39.2007.5.01.0075. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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