- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000346-67.2019.5.17.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUÇÃO PETROS. COISA JULGADA. A Corte Regional, interpretando o sentido e alcance do título executivo, concluiu que a questão referente à contribuição devida à Petros, foi alcançada pela coisa julgada, pois “ foi decidida em sede de embargos declaratórios da ação coletiva que ora se executa ” (pág. 585) Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos, que: “ O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada .” No caso, a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Nesse contexto, restam incólumes as violações constitucionais manejadas (art. 896, §2º, da CLT). Por sua vez, tendo o Tribunal Regional decidido a questão sob o enfoque de ocorrência da coisa julgada, sem que tenha sido emitida tese à luz dos artigos 195, § 5.º, e 202, "caput", da Constituição Federal, incide o óbice da falta de prequestionamento, no aspecto, ao teor da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000346-67.2019.5.17.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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