JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000827-86.2020.5.02.0462

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo 1000827-86.2020.5.02.0462, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Exame da transcendência prejudicado. Agravo conhecido e desprovido. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DA CLT . Afigura-se indevida a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC quando não constatada a presença do manifesto caráter protelatório na interposição do agravo. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000827-86.2020.5.02.0462. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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