JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000994-58.2022.5.20.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000994-58.2022.5.20.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL VALOR LIMITADO AO PRINCIPAL. TEMA 249 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. No caso em exame, a Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de multa por descumprimento do ajuste coletivo, contudo limitando o valor da multa convencional ao valor da obrigação principal, com fundamento de que a sua natureza é de cláusula penal. Matéria pacificada nesta Corte no sentido de que “ O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002. (Reafirmação da OJ 54)” – Tema 249 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Precedentes. Portanto, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice instransponível da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000994-58.2022.5.20.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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