- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo Interno 0010539-20.2024.5.03.0149, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA 333 DO TST. TEMA 249 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Extrai-se do acórdão regional o entendimento de que "O valor da multa convencional deve ser limitado ao valor das respectivas obrigações principais, nos termos do que dispõe o referido artigo 412 do Código Civil e a OJ 54 da SDI-1 do TST" .Dispõe o art. 412 do Código Civil que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Nesse sentido é a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 54 da SBDI-1, do TST, in verbis : [...]. Ademais, esta Corte Superior ao apreciar o tema 249 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , reafirmou a diretriz consolidada na aludida Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010539-20.2024.5.03.0149. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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