JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011682-66.2015.5.01.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0011682-66.2015.5.01.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. 2. Conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que o autor não comprovou o exercício de atividades típicas dos financiários e que a empregadora do reclamante atuava apenas como correspondente bancário. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011682-66.2015.5.01.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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