- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000276-50.2020.5.09.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA O EMPREGADOR DECORRENTE DE REPASSE A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. TEMAS REPETITIVOS Nº 955 E 1.021 DO STJ. RECLAMANTE QUE JÁ ESTÁ APOSENTADO E QUE JÁ RECEBE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Isso para fixar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização por danos materiais decorrente de repasse parcial de contribuição de previdência complementar. No caso concreto, conforme se depreende da petição inicial e do consignado pelo TRT, o reclamante é aposentado (fl. 8) e o pedido da exordial consiste no pagamento de indenização a ser suportada pelo empregador em razão do dano sofrido pelo empregado pela impossibilidade de contribuir, a tempo e modo, para o plano de previdência privada. Em outras palavras, a parte não busca discutir as diferenças na complementação da aposentadoria, mas apenas solicitar uma indenização por danos materiais, uma vez que as parcelas salariais resultantes de uma ação trabalhista não foram incluídas na base de cálculo de sua aposentadoria complementar no momento adequado. Com efeito, o STJ, nos Temas Repetitivos nos 955 e 1.021, assentou o entendimento de que " eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ". Assim, com base em tal posicionamento, esta Corte Superior firmou jurisprudência de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o pedido de reparação civil decorrente dos danos causados pelo recolhimento a menor das contribuições ao plano de previdência complementar, em virtude da não inclusão de parcelas na base de cálculo dessas contribuições. Julgados. Nesse contexto, constata-se o acerto da decisão monocrática agravada, na qual se reconheceu a competência desta Justiça Especial para processar e julgar o presente feito, em plena consonância com as teses fixadas nos Temas Repetitivos nos 955 e 1.021 do STJ e com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000276-50.2020.5.09.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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