JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001230-61.2019.5.22.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0001230-61.2019.5.22.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claros os fundamentos pelos quais concluiu pela desconsideração dos cartões de ponto e pela jornada de trabalho, além de ter se manifestado quanto à prova testemunhal. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. 2. Com relação aos cartões de ponto juntados, o acórdão Regional apontou que "resta robustecida a tese, contrária a alegação da recorrente, de que os controles de ponto não refletem os verdadeiros horários laborados pelo autor, vez que a testemunha arrolada pelo autor foi categórica ao afirmar que só podiam registrar os horários que constavam no "espelho"” , deixando esclarecido que os cartões de ponto juntados pela reclamada foram considerados inverossímeis. Houve, portanto, manifestação suficientemente fundamentada da Corte local, ainda que em desacordo daquilo perseguido pela parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ÓBICE NA SÚMULA 297 DO TST. 1. Pretensão recursal para se declarar a prescrição. 2. O Tribunal Regional não se manifestou a respeito da prescrição arguida, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001230-61.2019.5.22.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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