JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000624-30.2023.5.10.0102

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0000624-30.2023.5.10.0102, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". No tocante à alegação de que o e. TRT não se manifestou sobre a aplicação do princípio da primazia da realidade, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), invocada nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, o que evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das modalidades. Precedentes. Agravo não provido. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. PREVISÃO CONTRATUAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso veio calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que ou são provenientes de Turmas desta Corte Superior ou provenientes do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou são inespecíficos, na medida em que não tratam do enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT, de modo que não se prestam ao confronto de teses. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000624-30.2023.5.10.0102. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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