- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000525-19.2023.5.13.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E ENCERRADO APÓS A PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 09/12/2019. Constatada possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E ENCERRADO APÓS A PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 09/12/2019. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 09/12/2019. 1. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante exerceu suas atividades exposto a calor acima dos limites estabelecidos na NR-15, tendo o contrato de trabalho vigorado de 17/07/2017 a 03/03/2023. Considerando que o vínculo se iniciou sob a égide da Portaria nº 3.214/78 e foi encerrado sob a vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, limitou-se a condenação da reclamada ao pagamento de 15 minutos de repouso suprimidos por hora trabalhada, como horas extras, apenas no período de 17/07/2018 a 09/12/2019. 2. Embora esta Segunda Turma tenha julgados em sentido diverso, a decisão do Tribunal Regional, ao limitar a condenação à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, está em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a ausência do intervalo para recuperação térmica em períodos anteriores a 09/12/2019 enseja o pagamento das correspondentes horas extraordinárias. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000525-19.2023.5.13.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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