- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000123-04.2024.5.13.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDO. CALOR EXCESSIVO. HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO TST NO TEMA 161 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatada possível violação do 7º, XXII da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDO. CALOR EXCESSIVO. HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO TST NO TEMA 161 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Demonstrada possível violação do 7º, XXII da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDO. CALOR EXCESSIVO. HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO TST NO TEMA 161 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1 – O reclamante foi admitido em 13.12.2006, tendo sido dispensado em 05.06.2023, portanto o contrato de trabalho teve início sob a vigência da portaria Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e encerrou sob a vigência da Portaria SEPRT Nº 1.359/2019. 2 - O Tribunal Regional consignou que o reclamante exercia suas atividades exposto a calor que ultrapassavam os limites constantes da NR-15. Apesar disso, indeferiu o pagamento das horas extras referentes ao intervalo para recuperação térmica. 3 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a não concessão dos intervalos previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE gera direito ao pagamento das horas extras correspondentes. Por sua vez, em se tratando de contrato encerrado após a vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/78 , embora esta Segunda Turma tenha julgados em sentido contrário, a condenação deve ser limitada à sua vigência. Nesse sentido, a tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST de que “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000123-04.2024.5.13.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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