- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010672-24.2022.5.18.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO DE RESERVA. MOTORISTA. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. ADI 5.322. MODULAÇÃO. Superado o óbice imposto pela decisão denegatória, constata-se possível violação do art. 235-C, § 9º, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO DE RESERVA. MOTORISTA. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. ADI 5.322. MODULAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 235-C, § 9º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO DE RESERVA. MOTORISTA. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. ADI 5.322. MODULAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 5322, e declarou, dentre outros, inconstitucional a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C”, bem como o § 9º do mesmo dispositivo. Todavia, em recente decisão publicada em 29/10/2024, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTT, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes efeitos “ex nunc” (de agora em diante), a contar da publicação da ata de julgamento de mérito da ação de inconstitucionalidade (12/07/2023). No caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho rescindido em 1.º/06/2022, período não abrangido, portanto, pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, em observância à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5322, impõe-se à adequação da decisão à modulação determinada, com vistas a afastar o cômputo das horas relativas ao tempo de reserva na jornada de trabalho da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010672-24.2022.5.18.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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