- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020529-16.2012.5.20.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há omissão na decisão regional, nem está caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria fática já enfrentada pelo Tribunal. Dessarte, ainda que o reclamante divirja do que foi decidido, está ileso o artigo 93, IX, da CF. 2. NULIDADE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pesem as alegações do reclamante quanto à necessidade do exame da impugnação aos cálculos, o Tribunal Regional foi enfático ao consignar que ficou configurada a inércia autoral. Segundo registrado, a insurgência quanto à omissão ocorrida em 14/7/2020 deveria ter sido alegada na primeira oportunidade em que a parte falou nos autos, o que não ocorreu. É vital sublinhar que as garantias constitucionais fundamentais, como o acesso à Justiça, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, embora de suma importância, não eximem a parte de sua responsabilidade em observar a legislação processual vigente. Portanto, diante do quadro apresentado, a decisão recorrida não viola o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020529-16.2012.5.20.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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