- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0048500-40.2008.5.12.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. FATO CONSTATADO NO TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO EM LAUDO PERICIAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que, diante da comprovação de que a incapacidade laborativa era apenas temporária, fixou-se na parte dispositiva do título executivo judicial que seria dado provimento parcial ao recurso da reclamante “ para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal, desde a data do afastamento até a data da alta previdenciária ou até o dia em que a autora completar oitenta anos de idade (o que ocorrer primeiro) ”; e que a executada, anos após a referida condenação, apresentou pedido de antecipação de tutela de urgência buscando a suspensão imediata do pagamento da pensão mensal, o qual foi deferido pelo juízo, que, após instrução processual na qual fora oportunizada às duas partes a possibilidade de produzir as provas que entendessem pertinentes, bem como de se manifestar sobre aquelas efetivamente produzidas, decidiu ratificar a decisão de tutela de urgência e declarar extinta a execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC, ao fundamento de que os elementos de prova constantes dos autos demonstram que a exequente não era mais portadora da patologia ocupacional incapacitante que teve como concausa o labor em prol da executada, além de ter havido alteração de fato quanto ao benefício previdenciário recebido em razão dessa moléstia (de auxílio-doença acidentário para aposentadoria por invalidez, cujas causas não têm relação com o trabalho em favor da executada). 2. Com efeito, verifica-se que a insurgência da exequente, no tocante ao conteúdo e às conclusões do laudo pericial revisional, diz respeito ao conjunto fático-probatório dos autos, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, considerando que o pagamento de pensão mensal constitui relação jurídica de trato continuado, e que ficou devidamente demonstrada a alteração das premissas fáticas que embasaram a decisão transitada em julgado, verifica-se ser possível, na hipótese, rever a condenação sem ofensa à coisa julgada, diante dos termos do art. 505, I, do CPC. Outrossim, cabe ressaltar a existência de entendimento do STF quanto à perda de eficácia de título executivo em decorrência da alteração superveniente dos fundamentos fáticos que o embasaram, de modo a evidenciar a desnecessidade de ajuizamento de ação revisional em hipóteses como a dos autos. Ileso, nessa esteira, o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0048500-40.2008.5.12.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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