- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003400-33.2006.5.12.0008, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. NOVA PERÍCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. REVISÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CPC. PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a reclamada alegou, em sede de execução, a extinção superveniente da incapacidade da autora, apta a pôr fim à obrigação de pagar a pensão mensal determinada no título executivo. Houve a realização de nova perícia, em que se constatou que a exequente não possui incapacidade laborativa por patologia ocupacional. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo,reconheço atranscendência jurídicada causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. A decisão do TRT no sentido de que ocorreu superveniente mudança do quadro fático que deu suporte à condenação, deixando de subsistir a eficácia da sentença condenatória, não merece reforma, tendo em vista que a eficácia do título executivo não é ad aeternum , ela permanece surtindo efeitos enquanto se mantiver inalterada a situação de fato e de direito que foi levada em consideração na formação do comando exequendo. Inviável a pretensão recursal, uma vez que não foram demonstradas as hipóteses de cabimento do recurso de revista indicadas pela parte, conforme art. 896, §2º, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003400-33.2006.5.12.0008. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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