- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0001823-74.2015.5.09.0012, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT registrou que o título executivo não limitou o pagamento da pensão ao fim da concessão do benefício previdenciário, ao contrário, foi expresso ao determinar que a pensão mensal será paga enquanto perdurar a doença . Não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. COISA JULGADA. PENSÃO MENSAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DO TÉRMINO DA DOENÇA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Consta no acórdão recorrido que o título executivo determinou o pagamento da pensão mensal enquanto perdurar a doença que acometeu a exequente. Assim, o TRT entendeu que a pensão mensal deve ser paga até a data em que a reclamante foi considerada apta para retornar ao trabalho - abril de 2021, com a determinação judicial, deferida em outra ação, para o retorno da trabalhadora à empresa. Assim, a decisão do TRT obedeceu aos comandos da decisão exequenda, respeitando a coisa julgada. Incólume o artigo 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001823-74.2015.5.09.0012. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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